# Registro público: STJ — 2758188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b23bab62bf448d8b7a827b379be8e2e5c9a8dbdce637d6c22876796725702792

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439020
- **Número de registro na fonte:** 202403680713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
 E CONTRATUAL EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE AVAL EM CÉDULA DE
 CRÉDITO COMERCIAL VINCULADA AO PRÓ-DF II. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
 julgador enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões
 relevantes da controvérsia, ainda que não acolha a tese do
 agravante; a Corte local examinou a autonomia do aval, a necessidade
 de aditivo para alteração de garantias no PRÓ-DF II, a liquidez e
 certeza da cédula de crédito comercial e o excesso de execução.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de reconhecer exoneração de aval com base em
 correspondência e minuta de aditivo não assinada implica reexame do
 conteúdo e da eficácia dos documentos, da extensão da manifestação
 do credor, da natureza da minuta e das circunstâncias que impediram
 sua formalização, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A técnica de revaloração jurídica exige fatos incontroversos
 fixados no acórdão recorrido; no caso, a premissa decisiva é a
 inexistência de aditivo contratual e de aceitação definitiva da
 exoneração, o que afasta a possibilidade de mera requalificação
 jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** A invocação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento
 contraditório demanda premissas fáticas específicas (conduta
 inequívoca geradora de confiança, adesão e posterior
 incompatibilidade), não reconhecidas pela Corte local; a sua
 aplicação na via especial exigiria interpretação de documentos
 negociais, vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A autonomia do aval prestado na Cédula de Crédito Comercial
 mantém a responsabilidade solidária do avalista, não havendo
 exoneração automática por retirada ou nulidade societária, nem por
 tratativas administrativas desacompanhadas de aditivo formalizado.
- **Item 6 (texto oficial):** O acolhimento de teses de iliquidez ou inexigibilidade do título
 exigiria revisitar prova pericial, planilha de débito e cláusulas do
 título executivo, o que também encontra óbice nas Súmulas 5 e
 7/STJ; o reconhecimento de excesso de execução não implica
 inexequibilidade do título.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
 E CONTRATUAL EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE AVAL EM CÉDULA DE
 CRÉDITO COMERCIAL VINCULADA AO PRÓ-DF II. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
 julgador enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões
 relevantes da controvérsia, ainda que não acolha a tese do
 agravante; a Corte local examinou a autonomia do aval, a necessidade
 de aditivo para alteração de garantias no PRÓ-DF II, a liquidez e
 certeza da cédula de crédito comercial e o excesso de execução.
 2. A pretensão de reconhecer exoneração de aval com base em
 correspondência e minuta de aditivo não assinada implica reexame do
 conteúdo e da eficácia dos documentos, da extensão da manifestação
 do credor, da natureza da minuta e das circunstâncias que impediram
 sua formalização, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 3. A técnica de revaloração jurídica exige fatos incontroversos
 fixados no acórdão recorrido; no caso, a premissa decisiva é a
 inexistência de aditivo contratual e de aceitação definitiva da
 exoneração, o que afasta a possibilidade de mera requalificação
 jurídica.
 4. A invocação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento
 contraditório demanda premissas fáticas específicas (conduta
 inequívoca geradora de confiança, adesão e posterior
 incompatibilidade), não reconhecidas pela Corte local; a sua
 aplicação na via especial exigiria interpretação de documentos
 negociais, vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 5. A autonomia do aval prestado na Cédula de Crédito Comercial
 mantém a responsabilidade solidária do avalista, não havendo
 exoneração automática por retirada ou nulidade societária, nem por
 tratativas administrativas desacompanhadas de aditivo formalizado.
 6. O acolhimento de teses de iliquidez ou inexigibilidade do título
 exigiria revisitar prova pericial, planilha de débito e cláusulas do
 título executivo, o que também encontra óbice nas Súmulas 5 e
 7/STJ; o reconhecimento de excesso de execução não implica
 inexequibilidade do título.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b23bab62bf448d8b7a827b379be8e2e5c9a8dbdce637d6c22876796725702792
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2758188 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b23bab62bf448d8b7a827b379be8e2e5c9a8dbdce637d6c22876796725702792
- **SHA-256 do comentário:** 8329655e3c909df642a178ec02c978247a16d469509f4fe338ceca73d8240be2
