# Registro público: STJ — 2672704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f77ef32ffb97d4f75930f9e3af1c376a7246fa8afcd9df46fb7266e029443982

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439021
- **Número de registro na fonte:** 202402238343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade e a incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
 especial por: (a) inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional; e (b) aplicação da Súmula 83/STJ.
 3. As alegações do agravante. O agravante sustenta a tempestividade,
 a existência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, a
 distinção do caso concreto, a inaplicabilidade do art. 932, III, do
 CPC e da Súmula 182/STJ, a ausência de precedentes qualificados nos
 moldes do art. 927 do CPC, e indica violação ao art. 52, § 1º, da
 Lei 11.101/2005, pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi corretamente não conhecido por desatender ao princípio
 da dialeticidade, ao não impugnar especificamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
 de origem.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegações
 de impugnação parcial ao óbice da Súmula 83/STJ e de
 inaplicabilidade do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ bastam
 para afastar o óbice processual e viabilizar o processamento do
 recurso especial.

### III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
 impugnar de forma específica todos os fundamentos suficientes para
 manter a decisão agravada, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ.
 7. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a impugnação
 genérica e parcial, sem infirmar especificamente os fundamentos de
 inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem (ausência de
 negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula 83/STJ),
 atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
 8. A ausência de ataque específico impede o "destrancamento" do
 recurso especial, porquanto o agravo deve dirigir-se aos fundamentos
 da decisão de admissibilidade, não sendo suficientes alegações
 genéricas de inaplicabilidade dos óbices invocados.
 9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, por não observância dos requisitos objetivos de
 admissibilidade decorrentes do art. 932, III, do CPC/2015 e da
 Súmula 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade e a incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
 especial por: (a) inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional; e (b) aplicação da Súmula 83/STJ.
 3. As alegações do agravante. O agravante sustenta a tempestividade,
 a existência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, a
 distinção do caso concreto, a inaplicabilidade do art. 932, III, do
 CPC e da Súmula 182/STJ, a ausência de precedentes qualificados nos
 moldes do art. 927 do CPC, e indica violação ao art. 52, § 1º, da
 Lei 11.101/2005, pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi corretamente não conhecido por desatender ao princípio
 da dialeticidade, ao não impugnar especificamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
 de origem.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegações
 de impugnação parcial ao óbice da Súmula 83/STJ e de
 inaplicabilidade do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ bastam
 para afastar o óbice processual e viabilizar o processamento do
 recurso especial.
 III. Razões de decidir
 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
 impugnar de forma específica todos os fundamentos suficientes para
 manter a decisão agravada, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ.
 7. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a impugnação
 genérica e parcial, sem infirmar especificamente os fundamentos de
 inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem (ausência de
 negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula 83/STJ),
 atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
 8. A ausência de ataque específico impede o "destrancamento" do
 recurso especial, porquanto o agravo deve dirigir-se aos fundamentos
 da decisão de admissibilidade, não sendo suficientes alegações
 genéricas de inaplicabilidade dos óbices invocados.
 9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, por não observância dos requisitos objetivos de
 admissibilidade decorrentes do art. 932, III, do CPC/2015 e da
 Súmula 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f77ef32ffb97d4f75930f9e3af1c376a7246fa8afcd9df46fb7266e029443982
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2672704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f77ef32ffb97d4f75930f9e3af1c376a7246fa8afcd9df46fb7266e029443982
- **SHA-256 do comentário:** 3b851fa488abb00248bbddb1772c0de11d2d4ebd497fc670ad9045426fa3b17d
