# Registro público: STJ — 2120339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56ed6cd13e759442c4685d2eb02df1643aaad6018195799a3d2df3088ae349bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439025
- **Número de registro na fonte:** 202400231080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial para reconhecer a prescrição parcial
 da obrigação de prestar contas referente a investimentos no Fundo
 157.
 2. A parte agravante argumenta que a pretensão de exigir contas na
 primeira fase não se confunde com a cobrança de saldo da segunda
 fase, defende a inaplicabilidade da prescrição diante da ausência de
 prazo de vencimento do contrato e alega a impossibilidade de
 julgamento monocrático com fundamento na Súmula 568/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prazo
 determinado para o resgate das cotas do Fundo 157 impede a limitação
 temporal da obrigação de prestar contas; e (ii) definir se o
 julgamento monocrático amparado na Súmula 568/STJ ofende o princípio
 da colegialidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inexistência de prazo predeterminado para o resgate das cotas
 não afasta a incidência dos prazos prescricionais aplicáveis aos
 frutos civis decorrentes dos ativos que compõem o Fundo 157.
 5. A pretensão de exigir contas relativa aos dividendos de ações
 submete-se ao prazo trienal do direito societário, enquanto a
 referente aos juros de debêntures submete-se ao prazo quinquenal da
 legislação civil.
 6. A limitação temporal delimita o alcance do dever de prestar
 contas na primeira fase da ação, e impede que a instituição
 financeira seja compelida a apresentar demonstrativos
 indefinidamente sobre fatos cobertos pela prescrição.
 7. A prolação de decisão monocrática fundamentada em jurisprudência
 consolidada tem amparo na Súmula 568/STJ e na legislação processual,
 e a posterior submissão da controvérsia ao órgão colegiado mediante
 agravo interno afasta qualquer ofensa à colegialidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: Nas ações de exigir contas relativas ao Fundo
 157, a obrigação de prestar contas sujeita-se à prescrição parcial e
 deve ser limitada aos três anos anteriores à propositura da
 demanda, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos
 precedentes, quanto aos valores aplicados em debêntures.
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, II, e 206, § 5º, I;
 Lei nº 6.404/1976, art. 287, II, a; Decreto-Lei nº 157/1967.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.185.336/RS,
 Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ,
 AgInt no AREsp 2.625.165/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp 1.997.047/RS, Rel. Min. Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl nos
 EREsp 1.762.787/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j.
 11.03.2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.247.403/PA, Rel. Min.
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp
 2.925.761/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.
 09.12.2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial para reconhecer a prescrição parcial
 da obrigação de prestar contas referente a investimentos no Fundo
 157.
 2. A parte agravante argumenta que a pretensão de exigir contas na
 primeira fase não se confunde com a cobrança de saldo da segunda
 fase, defende a inaplicabilidade da prescrição diante da ausência de
 prazo de vencimento do contrato e alega a impossibilidade de
 julgamento monocrático com fundamento na Súmula 568/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prazo
 determinado para o resgate das cotas do Fundo 157 impede a limitação
 temporal da obrigação de prestar contas; e (ii) definir se o
 julgamento monocrático amparado na Súmula 568/STJ ofende o princípio
 da colegialidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A inexistência de prazo predeterminado para o resgate das cotas
 não afasta a incidência dos prazos prescricionais aplicáveis aos
 frutos civis decorrentes dos ativos que compõem o Fundo 157.
 5. A pretensão de exigir contas relativa aos dividendos de ações
 submete-se ao prazo trienal do direito societário, enquanto a
 referente aos juros de debêntures submete-se ao prazo quinquenal da
 legislação civil.
 6. A limitação temporal delimita o alcance do dever de prestar
 contas na primeira fase da ação, e impede que a instituição
 financeira seja compelida a apresentar demonstrativos
 indefinidamente sobre fatos cobertos pela prescrição.
 7. A prolação de decisão monocrática fundamentada em jurisprudência
 consolidada tem amparo na Súmula 568/STJ e na legislação processual,
 e a posterior submissão da controvérsia ao órgão colegiado mediante
 agravo interno afasta qualquer ofensa à colegialidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: Nas ações de exigir contas relativas ao Fundo
 157, a obrigação de prestar contas sujeita-se à prescrição parcial e
 deve ser limitada aos três anos anteriores à propositura da
 demanda, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos
 precedentes, quanto aos valores aplicados em debêntures.
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, II, e 206, § 5º, I;
 Lei nº 6.404/1976, art. 287, II, a; Decreto-Lei nº 157/1967.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.185.336/RS,
 Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ,
 AgInt no AREsp 2.625.165/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp 1.997.047/RS, Rel. Min. Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl nos
 EREsp 1.762.787/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j.
 11.03.2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.247.403/PA, Rel. Min.
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp
 2.925.761/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.
 09.12.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 56ed6cd13e759442c4685d2eb02df1643aaad6018195799a3d2df3088ae349bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56ed6cd13e759442c4685d2eb02df1643aaad6018195799a3d2df3088ae349bb
- **SHA-256 do comentário:** b08fac4cdfdce3eb02fd841d494ef4be11b053e7f90fa46ece7ad45d4d5372f6
