{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14056,"origem":"stj","sha256_origem":"13c99c7d5a00623483f2624a5fb9dfd33085cae41362a4b296fc6d536af33717","registro_original":{"id_fonte":"000828012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020138","numero_registro":"202202541422","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM\nRESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS. EXTINÇÃO DO\nVÍNCULO CONTRATUAL. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 25%. NATUREZA INDENIZATÓRIA E\nCOMINATÓRIA. ABRANGE OS VALORES QUE DEVEM SER RESSARCIDOS.\nINCONFORMISMO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. NÃO\nAFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL.  PREJUDICADO.\n1. Ação declaratória de resilição de promessa de compra e venda com\nrestituição de valores.\n2. A insurgência da agravante quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e\n568/STJ, sem a devida demonstração da ausência de aplicação à\nhipótese, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado.\n3.  Segundo a orientação da Segunda Seção, nos contratos firmados\nantes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do\nvínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do\nconsumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas,\nadequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas\ngerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do\nconsumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese\nconcreta. Precedente.\n4. Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória,\nde forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que\ndevem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por\nculpa do consumidor e, ainda, reforça a garantia de que o pacto deve\nser cumprido em sua integralidade.\n5. Agravo interno no recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"818724a3d8e4bfaf68d0ef20255fdbb4a757e7b99063e0a6a3bcb27a47b005ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"13c99c7d5a00623483f2624a5fb9dfd33085cae41362a4b296fc6d536af33717","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
