# Registro público: STJ — 2020138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13c99c7d5a00623483f2624a5fb9dfd33085cae41362a4b296fc6d536af33717

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828012
- **Número de registro na fonte:** 202202541422
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS. EXTINÇÃO DO
VÍNCULO CONTRATUAL. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 25%. NATUREZA INDENIZATÓRIA E
COMINATÓRIA. ABRANGE OS VALORES QUE DEVEM SER RESSARCIDOS.
INCONFORMISMO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. NÃO
AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.  PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de resilição de promessa de compra e venda com
restituição de valores.
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência da agravante quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e
568/STJ, sem a devida demonstração da ausência de aplicação à
hipótese, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a orientação da Segunda Seção, nos contratos firmados
antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do
vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do
consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas,
adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas
gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do
consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese
concreta. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória,
de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que
devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por
culpa do consumidor e, ainda, reforça a garantia de que o pacto deve
ser cumprido em sua integralidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno no recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS. EXTINÇÃO DO
VÍNCULO CONTRATUAL. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 25%. NATUREZA INDENIZATÓRIA E
COMINATÓRIA. ABRANGE OS VALORES QUE DEVEM SER RESSARCIDOS.
INCONFORMISMO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. NÃO
AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.  PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de resilição de promessa de compra e venda com
restituição de valores.
2. A insurgência da agravante quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e
568/STJ, sem a devida demonstração da ausência de aplicação à
hipótese, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado.
3.  Segundo a orientação da Segunda Seção, nos contratos firmados
antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do
vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do
consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas,
adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas
gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do
consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese
concreta. Precedente.
4. Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória,
de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que
devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por
culpa do consumidor e, ainda, reforça a garantia de que o pacto deve
ser cumprido em sua integralidade.
5. Agravo interno no recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 13c99c7d5a00623483f2624a5fb9dfd33085cae41362a4b296fc6d536af33717
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2020138 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 13c99c7d5a00623483f2624a5fb9dfd33085cae41362a4b296fc6d536af33717
- **SHA-256 do comentário:** 263ec3a2e9f77cc871e2e09bac9cf88982ab62787b9ea9f9bc90efca9c4cad0e
