{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140563,"origem":"stj","sha256_origem":"272ea8b83b3ef18a9a09e6c5cbeb9459d8c933b08c3c4ba01ee69b5112d16fcb","registro_original":{"id_fonte":"1439045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2607906","numero_registro":"202401149841","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\n DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO\n RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.\n 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze)\n dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. No caso,\n a parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade em\n 23/01/2024, protocolizando o agravo somente em 15/02/2024.\n 2. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp\n 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos\n recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, permitindo a\n regularização da comprovação do feriado local.\n 3. Intimada para sanar o vício, a parte agravante limitou-se a\n colacionar a Portaria STJ/GP n. 2/2024, a Portaria MGI nº 8.617/2023\n e a Lei Federal nº 5.010/1966. Tais documentos, contudo, referem-se\n à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, não se\n prestando a comprovar a suspensão de expediente no tribunal de\n origem (TJMG).\n 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\n existência de feriado ou recesso forense no STJ não tem o condão de\n influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos\n nas instâncias ordinárias. O feriado de carnaval possui natureza de\n feriado local, devendo ser comprovado por ato administrativo do\n tribunal de origem.\n 5. A decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de\n admissibilidade, não vincula o Superior Tribunal de Justiça na\n aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f034495a91b72aa2a1cd377a26edcc4463ea304c3ac55716752160c8c127c6ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
