# Registro público: STJ — 2607906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 272ea8b83b3ef18a9a09e6c5cbeb9459d8c933b08c3c4ba01ee69b5112d16fcb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439045
- **Número de registro na fonte:** 202401149841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
 RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze)
 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. No caso,
 a parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade em
 23/01/2024, protocolizando o agravo somente em 15/02/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
 recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, permitindo a
 regularização da comprovação do feriado local.
- **Item 3 (texto oficial):** Intimada para sanar o vício, a parte agravante limitou-se a
 colacionar a Portaria STJ/GP n. 2/2024, a Portaria MGI nº 8.617/2023
 e a Lei Federal nº 5.010/1966. Tais documentos, contudo, referem-se
 à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, não se
 prestando a comprovar a suspensão de expediente no tribunal de
 origem (TJMG).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
 existência de feriado ou recesso forense no STJ não tem o condão de
 influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos
 nas instâncias ordinárias. O feriado de carnaval possui natureza de
 feriado local, devendo ser comprovado por ato administrativo do
 tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de
 admissibilidade, não vincula o Superior Tribunal de Justiça na
 aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
 RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze)
 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. No caso,
 a parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade em
 23/01/2024, protocolizando o agravo somente em 15/02/2024.
 2. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
 recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, permitindo a
 regularização da comprovação do feriado local.
 3. Intimada para sanar o vício, a parte agravante limitou-se a
 colacionar a Portaria STJ/GP n. 2/2024, a Portaria MGI nº 8.617/2023
 e a Lei Federal nº 5.010/1966. Tais documentos, contudo, referem-se
 à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, não se
 prestando a comprovar a suspensão de expediente no tribunal de
 origem (TJMG).
 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
 existência de feriado ou recesso forense no STJ não tem o condão de
 influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos
 nas instâncias ordinárias. O feriado de carnaval possui natureza de
 feriado local, devendo ser comprovado por ato administrativo do
 tribunal de origem.
 5. A decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de
 admissibilidade, não vincula o Superior Tribunal de Justiça na
 aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 272ea8b83b3ef18a9a09e6c5cbeb9459d8c933b08c3c4ba01ee69b5112d16fcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2607906 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 272ea8b83b3ef18a9a09e6c5cbeb9459d8c933b08c3c4ba01ee69b5112d16fcb
- **SHA-256 do comentário:** 565a8b1e90a251280396fbe5c30a10b0a10e8cca60334ccea17b90f1129deebe
