# Registro público: STJ — 3033396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4893d33b31e578f0262288eeb770a17f3832265593bda42a70486011d17ad7fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439047
- **Número de registro na fonte:** 202503311739
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de
 prequestionamento da tese relativa ao art. 323 do CPC e, em embargos
 de declaração, majorou os honorários recursais.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
 prequestionamento, ainda que implícito, da tese de interpretação do
 art. 323 do CPC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso
 especial; e (ii) saber se são cabíveis e adequados, à luz do art.
 85, § 11, do CPC/2015, a majoração dos honorários recursais e o
 percentual aplicado, diante da condenação em honorários desde a
 origem e do desprovimento dos recursos subsequentes.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem
 sobre a tese jurídica deduzida em torno do art. 323 do CPC, mesmo
 após embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento,
 atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 4. O prequestionamento implícito somente se configura quando a tese
 é efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido; a não indicação de
 violação ao art. 1.022 do CPC/2015 impede a abertura de discussão
 sobre eventual omissão e afasta o conhecimento do especial.
 5. Estando presentes cumulativamente os requisitos do art. 85, § 11,
 do CPC/2015 - decisão proferida na vigência do novo Código, recurso
 não conhecido ou desprovido e condenação em honorários desde a
 origem - é devida a majoração dos honorários recursais, calculada
 sobre o percentual fixado nas instâncias ordinárias, sem ultrapassar
 o limite legal.
 6. A majoração de 10% sobre o percentual já arbitrado (12%) resulta
 em 13,2% do valor da condenação, não excedendo o teto de 20%,
 devendo ser mantida nos termos da decisão agravada, observado, se
 for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E
 211/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO
 CPC/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de
 prequestionamento da tese relativa ao art. 323 do CPC e, em embargos
 de declaração, majorou os honorários recursais.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
 prequestionamento, ainda que implícito, da tese de interpretação do
 art. 323 do CPC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso
 especial; e (ii) saber se são cabíveis e adequados, à luz do art.
 85, § 11, do CPC/2015, a majoração dos honorários recursais e o
 percentual aplicado, diante da condenação em honorários desde a
 origem e do desprovimento dos recursos subsequentes.
 III. Razões de decidir
 3. A ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem
 sobre a tese jurídica deduzida em torno do art. 323 do CPC, mesmo
 após embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento,
 atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 4. O prequestionamento implícito somente se configura quando a tese
 é efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido; a não indicação de
 violação ao art. 1.022 do CPC/2015 impede a abertura de discussão
 sobre eventual omissão e afasta o conhecimento do especial.
 5. Estando presentes cumulativamente os requisitos do art. 85, § 11,
 do CPC/2015 - decisão proferida na vigência do novo Código, recurso
 não conhecido ou desprovido e condenação em honorários desde a
 origem - é devida a majoração dos honorários recursais, calculada
 sobre o percentual fixado nas instâncias ordinárias, sem ultrapassar
 o limite legal.
 6. A majoração de 10% sobre o percentual já arbitrado (12%) resulta
 em 13,2% do valor da condenação, não excedendo o teto de 20%,
 devendo ser mantida nos termos da decisão agravada, observado, se
 for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 4893d33b31e578f0262288eeb770a17f3832265593bda42a70486011d17ad7fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 4893d33b31e578f0262288eeb770a17f3832265593bda42a70486011d17ad7fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3033396 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4893d33b31e578f0262288eeb770a17f3832265593bda42a70486011d17ad7fc
- **SHA-256 do comentário:** 98b8cc40f9caa01ecbfc52fe6cde9b01dc7aa8cf04386d00b8b5ad022dec84db
