# Registro público: STJ — 3023200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5889675d2b0407bd92ea92fe57497acac85e6535be374a1554517f7048833e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439048
- **Número de registro na fonte:** 202503086881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de
 anulação de alteração contratual de sociedade empresária, sob o
 fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 346, parágrafo
 único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, bem como de
 inexistência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que
 impede o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do
 CPC.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
 prequestionamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo dos
 arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, de
 modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se, na
 ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do
 recurso especial, é possível reconhecer o prequestionamento ficto
 previsto no art. 1.025 do CPC.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses
 jurídicas relativas aos arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I,
 do CPC, e 168 do CC, o que configura ausência de prequestionamento e
 atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do
 recurso especial.
 4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a tese
 jurídica debatida no recurso especial tenha sido expressamente
 discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no
 caso concreto.
 5. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art.
 1.025 do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração na
 origem e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022
 do CPC, condições não atendidas na hipótese, o que inviabiliza a
 abertura da instância especial para exame da matéria federal.
 6. Inexistindo o necessário prequestionamento, expresso, implícito
 ou ficto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS
 DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de
 anulação de alteração contratual de sociedade empresária, sob o
 fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 346, parágrafo
 único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, bem como de
 inexistência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que
 impede o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do
 CPC.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
 prequestionamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo dos
 arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, de
 modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se, na
 ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do
 recurso especial, é possível reconhecer o prequestionamento ficto
 previsto no art. 1.025 do CPC.
 III. Razões de decidir
 3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses
 jurídicas relativas aos arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I,
 do CPC, e 168 do CC, o que configura ausência de prequestionamento e
 atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do
 recurso especial.
 4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a tese
 jurídica debatida no recurso especial tenha sido expressamente
 discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no
 caso concreto.
 5. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art.
 1.025 do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração na
 origem e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022
 do CPC, condições não atendidas na hipótese, o que inviabiliza a
 abertura da instância especial para exame da matéria federal.
 6. Inexistindo o necessário prequestionamento, expresso, implícito
 ou ficto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c5889675d2b0407bd92ea92fe57497acac85e6535be374a1554517f7048833e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3023200 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5889675d2b0407bd92ea92fe57497acac85e6535be374a1554517f7048833e1
- **SHA-256 do comentário:** 336eb81480db2e4de7ff50bcd1d132b3cbb841bceb4b2d091c2cfdb3ea59d9f5
