# Registro público: STJ — 3155005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12c4d7f18b780d9317de4da504e6fb8ed16fd87e380b50a2a19e1ae08e7dca01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439050
- **Número de registro na fonte:** 202600116710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COMERCIAL CUMULADA COM
 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LEI 11.442/2007. AUTONOMIA DO TRANSPORTADOR.
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
 SIMULAÇÃO DO CONTRATO COMERCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5
 E 7/STJ. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do recurso especial mostram-se dissociadas do conteúdo
 do acórdão recorrido, pois a parte recorrente limita-se a sustentar,
 em tese, a natureza sempre comercial do contrato de transporte de
 cargas, sem enfrentar os fundamentos autônomos do acórdão relativos
 à simulação do contrato, à supressão elevada da autonomia do
 transportador e ao controle integral da atividade pela contratante,
 incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca
 da fraude na contratação, da inexistência de autonomia compatível
 com a Lei 11.442/2007 e da consequente inaplicabilidade desta lei
 demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a
 reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
 recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada violação do art. 227, parágrafo único, do Código Civil
 e do art. 8º da CLT não pode ser conhecida, porque o Tribunal de
 origem não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, nem
 houve provocação específica por meio de embargos de declaração,
 ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, o que atrai,
 por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COMERCIAL CUMULADA COM
 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LEI 11.442/2007. AUTONOMIA DO TRANSPORTADOR.
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
 SIMULAÇÃO DO CONTRATO COMERCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5
 E 7/STJ. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas do conteúdo
 do acórdão recorrido, pois a parte recorrente limita-se a sustentar,
 em tese, a natureza sempre comercial do contrato de transporte de
 cargas, sem enfrentar os fundamentos autônomos do acórdão relativos
 à simulação do contrato, à supressão elevada da autonomia do
 transportador e ao controle integral da atividade pela contratante,
 incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
 2. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca
 da fraude na contratação, da inexistência de autonomia compatível
 com a Lei 11.442/2007 e da consequente inaplicabilidade desta lei
 demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a
 reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
 recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 3. A alegada violação do art. 227, parágrafo único, do Código Civil
 e do art. 8º da CLT não pode ser conhecida, porque o Tribunal de
 origem não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, nem
 houve provocação específica por meio de embargos de declaração,
 ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, o que atrai,
 por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3155005 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 12c4d7f18b780d9317de4da504e6fb8ed16fd87e380b50a2a19e1ae08e7dca01
- **SHA-256 do comentário:** 65cb9aecc9374cd0ef24421325d450bc4b3d2ed6ef8cb470419c7a8fcbe4ae5a
