# Registro público: STJ — 3109620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 606c8ec812c9156cbcc781f392a6bca05ab3b867f9b8ab77e17013195e8f15a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439052
- **Número de registro na fonte:** 202504536770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por
 suposta ausência de impugnação específica dos óbices de
 admissibilidade.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
 permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se
 é possível, na via especial, revisar as conclusões das instâncias
 ordinárias sobre inexistência de fraude à execução e manutenção da
 impenhorabilidade do bem de família, diante da necessidade de
 revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii)
 saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastável quando os
 embargos de declaração são manejados com propósito de
 prequestionamento.

### III. Razões de decidir

3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial alcançou
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, justificando a
 reconsideração da decisão monocrática e o afastamento do óbice da
 Súmula 182/STJ para o conhecimento do agravo.
 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de
 má-fé, inexistência de insolvência e preservação da
 impenhorabilidade do bem de família demanda reexame de fatos e
 provas, o que é inviável no recurso especial, atraindo a incidência
 da Súmula 7/STJ.
 5. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento
 não têm caráter protelatório; aplica-se a Súmula 98/STJ para
 afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, inexistindo reiteração
 dos aclaratórios ou evidência de intuito procrastinatório.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
 a decisão agravada; agravo em recurso especial conhecido para
 conhecer em parte o  recurso especial e, nessa extensão,  excluir a
 multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
 IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
 CPC. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO INTERNO PROVIDO; AGRAVO CONHECIDO;
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por
 suposta ausência de impugnação específica dos óbices de
 admissibilidade.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
 permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se
 é possível, na via especial, revisar as conclusões das instâncias
 ordinárias sobre inexistência de fraude à execução e manutenção da
 impenhorabilidade do bem de família, diante da necessidade de
 revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii)
 saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastável quando os
 embargos de declaração são manejados com propósito de
 prequestionamento.
 III. Razões de decidir
 3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial alcançou
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, justificando a
 reconsideração da decisão monocrática e o afastamento do óbice da
 Súmula 182/STJ para o conhecimento do agravo.
 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de
 má-fé, inexistência de insolvência e preservação da
 impenhorabilidade do bem de família demanda reexame de fatos e
 provas, o que é inviável no recurso especial, atraindo a incidência
 da Súmula 7/STJ.
 5. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento
 não têm caráter protelatório; aplica-se a Súmula 98/STJ para
 afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, inexistindo reiteração
 dos aclaratórios ou evidência de intuito procrastinatório.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
 a decisão agravada; agravo em recurso especial conhecido para
 conhecer em parte o  recurso especial e, nessa extensão,  excluir a
 multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 606c8ec812c9156cbcc781f392a6bca05ab3b867f9b8ab77e17013195e8f15a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 606c8ec812c9156cbcc781f392a6bca05ab3b867f9b8ab77e17013195e8f15a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109620 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 606c8ec812c9156cbcc781f392a6bca05ab3b867f9b8ab77e17013195e8f15a1
- **SHA-256 do comentário:** 4dff70f98d480342b621f6f70632aa8d224dd07d403f617a3af2a27e4ad3d19a
