{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140569,"origem":"stj","sha256_origem":"16b1411daa03588736a344187383218f68b423e0a7bbd260564c64120230b87f","registro_original":{"id_fonte":"1439103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2312705","numero_registro":"202300694409","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA E ATUALIZAÇÃO\n MONETÁRIA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL AOS EFEITOS DO PLANO E\n TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\n PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL\n PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,\n § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por impedimento das Súmulas n. 283 e\n 284 do STF quanto à sujeição do crédito ao plano de recuperação\n judicial, e por óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à atualização\n monetária e habilitação retardatária.\n 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação de\n adimplemento contratual, discutindo-se a sujeição de crédito\n concursal aos efeitos do plano e o termo final da atualização\n monetária na recuperação judicial.\n 3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, extinguiu o\n cumprimento de sentença e consignou que, sem habilitação, a\n atualização ocorreria até o efetivo pagamento, por inaplicabilidade\n do art. 9º da Lei n. 11.101/2005.\n 4. A Corte de origem conheceu da apelação e deu-lhe parcial\n provimento para anular a sentença e determinar novos cálculos apenas\n quanto ao contrato n. 6076801, mantendo a facultatividade da\n habilitação e a não aplicação da limitação do art. 9º, II, da Lei n.\n 11.101/2005 quando não houver habilitação. O acórdão recorrido é do\n Tribunal de Justiça de Santa Catarina.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e\n ausência de fundamentação quanto à submissão do crédito concursal\n aos efeitos da recuperação e à limitação da atualização monetária,\n em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber\n se deve incidir a limitação da atualização monetária até a data do\n pedido de recuperação, nos termos do art. 9º, II, da Lei n.\n 11.101/2005; (iii) saber se o crédito cujo fato gerador é anterior\n se sujeita aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, com novação ope\n legis e sem execução individual durante o regime recuperacional; e\n (iv) saber se houve indevido afastamento da prescrição intercorrente\n à luz do art. 126 da Lei n. 11.101/2005.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\n enfrentou as teses sobre habilitação, sujeição ao plano e incidência\n do art. 9º, II da LRF.\n 7. A habilitação retardatária é faculdade do credor, em consonância\n com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula\n n. 83 do STJ.\n 8. A sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação\n independe da habilitação, de modo que a atualização monetária se\n limita à data do pedido, nos termos do art. 9º, II, da Lei n.\n 11.101/2005.\n 9. Quanto ao art. 126 da LRF, preserva-se a suspensão da execução\n individual até o encerramento da recuperação judicial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e dar-lhe parcial provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para\n reconhecer a facultatividade da habilitação retardatária do crédito\n concursal. 2. O crédito concursal, habilitado ou não, se sujeita aos\n efeitos do plano e à novação ope legis, devendo a atualização\n monetária limitar-se à data do pedido de recuperação judicial, nos\n termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 3. Não há negativa de\n prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses\n deduzidas, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022, II, do CPC. 4. Mantém-se a suspensão da execução individual\n durante o regime recuperacional, à luz do regime jurídico da\n recuperação judicial.\"\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II,\n 49, 59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro\n Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, EREsp\n n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,\n julgados em 5/2/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"52de8b7df7d1293c0b1fd16ae208e37f0488c98c06a3eb27154eb292d7557af5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"16b1411daa03588736a344187383218f68b423e0a7bbd260564c64120230b87f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
