# Registro público: STJ — 2312705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16b1411daa03588736a344187383218f68b423e0a7bbd260564c64120230b87f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439103
- **Número de registro na fonte:** 202300694409
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
 § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por impedimento das Súmulas n. 283 e
 284 do STF quanto à sujeição do crédito ao plano de recuperação
 judicial, e por óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à atualização
 monetária e habilitação retardatária.
 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação de
 adimplemento contratual, discutindo-se a sujeição de crédito
 concursal aos efeitos do plano e o termo final da atualização
 monetária na recuperação judicial.
 3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, extinguiu o
 cumprimento de sentença e consignou que, sem habilitação, a
 atualização ocorreria até o efetivo pagamento, por inaplicabilidade
 do art. 9º da Lei n. 11.101/2005.
 4. A Corte de origem conheceu da apelação e deu-lhe parcial
 provimento para anular a sentença e determinar novos cálculos apenas
 quanto ao contrato n. 6076801, mantendo a facultatividade da
 habilitação e a não aplicação da limitação do art. 9º, II, da Lei n.
 11.101/2005 quando não houver habilitação. O acórdão recorrido é do
 Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
 ausência de fundamentação quanto à submissão do crédito concursal
 aos efeitos da recuperação e à limitação da atualização monetária,
 em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber
 se deve incidir a limitação da atualização monetária até a data do
 pedido de recuperação, nos termos do art. 9º, II, da Lei n.
 11.101/2005; (iii) saber se o crédito cujo fato gerador é anterior
 se sujeita aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, com novação ope
 legis e sem execução individual durante o regime recuperacional; e
 (iv) saber se houve indevido afastamento da prescrição intercorrente
 à luz do art. 126 da Lei n. 11.101/2005.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 enfrentou as teses sobre habilitação, sujeição ao plano e incidência
 do art. 9º, II da LRF.
 7. A habilitação retardatária é faculdade do credor, em consonância
 com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula
 n. 83 do STJ.
 8. A sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação
 independe da habilitação, de modo que a atualização monetária se
 limita à data do pedido, nos termos do art. 9º, II, da Lei n.
 11.101/2005.
 9. Quanto ao art. 126 da LRF, preserva-se a suspensão da execução
 individual até o encerramento da recuperação judicial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 reconhecer a facultatividade da habilitação retardatária do crédito
 concursal. 2. O crédito concursal, habilitado ou não, se sujeita aos
 efeitos do plano e à novação ope legis, devendo a atualização
 monetária limitar-se à data do pedido de recuperação judicial, nos
 termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 3. Não há negativa de
 prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses
 deduzidas, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC. 4. Mantém-se a suspensão da execução individual
 durante o regime recuperacional, à luz do regime jurídico da
 recuperação judicial."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II,
 49, 59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, EREsp
 n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgados em 5/2/2026.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA E ATUALIZAÇÃO
 MONETÁRIA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL AOS EFEITOS DO PLANO E
 TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL
 PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
 § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por impedimento das Súmulas n. 283 e
 284 do STF quanto à sujeição do crédito ao plano de recuperação
 judicial, e por óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à atualização
 monetária e habilitação retardatária.
 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação de
 adimplemento contratual, discutindo-se a sujeição de crédito
 concursal aos efeitos do plano e o termo final da atualização
 monetária na recuperação judicial.
 3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, extinguiu o
 cumprimento de sentença e consignou que, sem habilitação, a
 atualização ocorreria até o efetivo pagamento, por inaplicabilidade
 do art. 9º da Lei n. 11.101/2005.
 4. A Corte de origem conheceu da apelação e deu-lhe parcial
 provimento para anular a sentença e determinar novos cálculos apenas
 quanto ao contrato n. 6076801, mantendo a facultatividade da
 habilitação e a não aplicação da limitação do art. 9º, II, da Lei n.
 11.101/2005 quando não houver habilitação. O acórdão recorrido é do
 Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
 ausência de fundamentação quanto à submissão do crédito concursal
 aos efeitos da recuperação e à limitação da atualização monetária,
 em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber
 se deve incidir a limitação da atualização monetária até a data do
 pedido de recuperação, nos termos do art. 9º, II, da Lei n.
 11.101/2005; (iii) saber se o crédito cujo fato gerador é anterior
 se sujeita aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, com novação ope
 legis e sem execução individual durante o regime recuperacional; e
 (iv) saber se houve indevido afastamento da prescrição intercorrente
 à luz do art. 126 da Lei n. 11.101/2005.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 enfrentou as teses sobre habilitação, sujeição ao plano e incidência
 do art. 9º, II da LRF.
 7. A habilitação retardatária é faculdade do credor, em consonância
 com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula
 n. 83 do STJ.
 8. A sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação
 independe da habilitação, de modo que a atualização monetária se
 limita à data do pedido, nos termos do art. 9º, II, da Lei n.
 11.101/2005.
 9. Quanto ao art. 126 da LRF, preserva-se a suspensão da execução
 individual até o encerramento da recuperação judicial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 reconhecer a facultatividade da habilitação retardatária do crédito
 concursal. 2. O crédito concursal, habilitado ou não, se sujeita aos
 efeitos do plano e à novação ope legis, devendo a atualização
 monetária limitar-se à data do pedido de recuperação judicial, nos
 termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 3. Não há negativa de
 prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses
 deduzidas, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC. 4. Mantém-se a suspensão da execução individual
 durante o regime recuperacional, à luz do regime jurídico da
 recuperação judicial."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II,
 49, 59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, EREsp
 n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgados em 5/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2312705 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16b1411daa03588736a344187383218f68b423e0a7bbd260564c64120230b87f
- **SHA-256 do comentário:** 43dbd30703080d480fc2cddaf6a7f7bebcd091c0a8d201e871ffdc65e6de344a
