# Registro público: STJ — 1986814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69b69b4f2ba91fd1baae3409231ed0832afba4a09de08ba48ad7ae38daf77422

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828082
- **Número de registro na fonte:** 202200524635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO
POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA APLICADO EM FAVOR DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação civil pública ajuizada em 26/03/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 13/12/2021 e concluso ao
gabinete em 18/04/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se, ante o princípio da
simetria, o réu, em ação civil pública ajuizada por associação
privada, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe a
condenação em honorários advocatícios do requerido em ação civil
pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte
autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei nº 7.345/1985
(EAREsp 962.250/SP).
- **Item 4 (texto oficial):** Tal orientação não se aplica, todavia, às ações civil públicas
propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário,
barrado estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei
7.347/1985, qual seja, de viabilizar e ampliar o acesso à justiça
para a sociedade civil organizada. Ademais, não seria razoável, sob
o enfoque ético e político, equiparar grandes grupos econômicos ou
instituições do Estado com organizações não governamentais sem fins
lucrativos (de moradores, de consumidores, de pessoas com
necessidades ambientais, de idosos, ambientais, entre outras).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO
POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA APLICADO EM FAVOR DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública ajuizada em 26/03/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 13/12/2021 e concluso ao
gabinete em 18/04/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se, ante o princípio da
simetria, o réu, em ação civil pública ajuizada por associação
privada, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
3.  A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe a
condenação em honorários advocatícios do requerido em ação civil
pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte
autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei nº 7.345/1985
(EAREsp 962.250/SP).
4. Tal orientação não se aplica, todavia, às ações civil públicas
propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário,
barrado estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei
7.347/1985, qual seja, de viabilizar e ampliar o acesso à justiça
para a sociedade civil organizada. Ademais, não seria razoável, sob
o enfoque ético e político, equiparar grandes grupos econômicos ou
instituições do Estado com organizações não governamentais sem fins
lucrativos (de moradores, de consumidores, de pessoas com
necessidades ambientais, de idosos, ambientais, entre outras).
5. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - IMPOSSILIDADE)
   STJ - <<EAREsp 962250>>-SP
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1974436>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1818864>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1870654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156528/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2605097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124163/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1987688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18570/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.986.814 do STJ: ação civil pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1986814/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação civil pública ajuizada em 26/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/12/2021 e concluso ao gabinete em 18/04/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, ante o princípio da simetria, o réu, em ação civil pública ajuizada por associação privada, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe a condenação em honorários advocatícios do requerido em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei nº 7.345/1985 (EAREsp 962.250/SP). 4. Tal orientação não se aplica, todavia, às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, qual seja, de viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada. Ademais, não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar grandes grupos econômicos ou instituições do Estado com organizações não governamentais sem fins lucrativos (de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades ambientais, de idosos, ambientais, entre outras). 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000828082, publicado pelo tribunal em 18 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.986.814, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** publica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 10668b8b82e985df1e816e21d4f8723817f0f969ac679dca42f738b2f824433b
- **SHA-256 do registro documental:** 69b69b4f2ba91fd1baae3409231ed0832afba4a09de08ba48ad7ae38daf77422
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1986814%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1986814 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 69b69b4f2ba91fd1baae3409231ed0832afba4a09de08ba48ad7ae38daf77422
- **SHA-256 do comentário:** fc99038803540c76ef3401666a45e10fa3bb280ce813313c18bf3ef3cc57c348
