{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140570,"origem":"stj","sha256_origem":"4aec5b2e60c5cdd6bb97cc828703c6875d2cb9c79b4025f830d0edf516ecfbc6","registro_original":{"id_fonte":"1439104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2291144","numero_registro":"202300360710","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\n JUDICIAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO\n MONETÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. AGRAVO CONHECIDO PARA\n CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284\n do STF e n. 83 do STJ.\n 2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença em ação de\n adimplemento contratual, relativa à subscrição de ações, envolvendo\n empresa de telefonia em recuperação judicial.\n 3. A Corte de origem reconheceu a habilitação retardatária como\n faculdade do credor, determinou a suspensão até o encerramento da\n recuperação, afirmou a natureza concursal dos honorários fixados em\n 2013 e fixou a atualização monetária até o efetivo pagamento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o crédito se sujeita\n aos efeitos da recuperação judicial e à novação, independentemente\n de habilitação, à luz dos arts. 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005;\n (ii) saber se a atualização monetária deve ser limitada à data do\n pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n.\n 11.101/2005; (iii) saber se a execução individual deve aguardar o\n cumprimento do plano, nos termos do art. 126 da Lei n. 11.101/2005;\n (iv) saber se a liquidação e definição do quantum devem ocorrer no\n juízo da causa, nos termos do art. 6º, § 1º, do CPC; e (v) saber se\n há divergência jurisprudencial quanto à facultatividade da\n habilitação, à sujeição aos efeitos do plano e ao termo final da\n atualização.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A habilitação retardatária é faculdade do credor e a suspensão da\n execução até o encerramento da recuperação está em consonância com\n a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ.\n 4. Os créditos concursais, ainda que não habilitados, sujeitam-se\n aos efeitos da recuperação e à novação, inclusive à limitação\n temporal do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, fixando como termo\n final da atualização a data do pedido de recuperação judicial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\n especial e dar-lhe parcial provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter\n a conclusão de que a habilitação retardatária é faculdade do credor\n e de que a execução individual deve aguardar o encerramento da\n recuperação judicial. 2. Os créditos concursais, habilitados ou não,\n estão sujeitos aos efeitos da recuperação e à novação, devendo a\n atualização monetária observar a limitação do art. 9º, II, da Lei n.\n 11.101/2005, com termo final na data do pedido recuperacional.\"\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, 47,\n 49, 59 e 126; CPC, art. 6 § 1.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.\n 283 e 284; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026; STJ, REsp n.\n 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro\n Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, REsp\n n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para\n acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em\n 12/2/2020; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n.\n 1.843.332/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,\n julgado em 12/2/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art126","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA\n         ART:00009 INC:00002 ART:00047 ART:00049 ART:00059\n         ART:00126"],"jurisprudencia_citada":"(HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - FACULDADE DO CREDOR)\n    STJ - <<REsp 2116981>>-RS, <<REsp 1851692>>-RS\n (CRÉDITO - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO - EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO)\n    STJ - <<REsp 2041721>>-RS,\n          <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),\n          <<EREsp 2091587>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"731564c3c169dad0d33abbd708f5ba2d34c2a1508312352127aec30ae3328061","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4aec5b2e60c5cdd6bb97cc828703c6875d2cb9c79b4025f830d0edf516ecfbc6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
