# Registro público: STJ — 2291144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aec5b2e60c5cdd6bb97cc828703c6875d2cb9c79b4025f830d0edf516ecfbc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439104
- **Número de registro na fonte:** 202300360710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284
 do STF e n. 83 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença em ação de
 adimplemento contratual, relativa à subscrição de ações, envolvendo
 empresa de telefonia em recuperação judicial.
 3. A Corte de origem reconheceu a habilitação retardatária como
 faculdade do credor, determinou a suspensão até o encerramento da
 recuperação, afirmou a natureza concursal dos honorários fixados em
 2013 e fixou a atualização monetária até o efetivo pagamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o crédito se sujeita
 aos efeitos da recuperação judicial e à novação, independentemente
 de habilitação, à luz dos arts. 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005;
 (ii) saber se a atualização monetária deve ser limitada à data do
 pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n.
 11.101/2005; (iii) saber se a execução individual deve aguardar o
 cumprimento do plano, nos termos do art. 126 da Lei n. 11.101/2005;
 (iv) saber se a liquidação e definição do quantum devem ocorrer no
 juízo da causa, nos termos do art. 6º, § 1º, do CPC; e (v) saber se
 há divergência jurisprudencial quanto à facultatividade da
 habilitação, à sujeição aos efeitos do plano e ao termo final da
 atualização.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A habilitação retardatária é faculdade do credor e a suspensão da
 execução até o encerramento da recuperação está em consonância com
 a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
 4. Os créditos concursais, ainda que não habilitados, sujeitam-se
 aos efeitos da recuperação e à novação, inclusive à limitação
 temporal do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, fixando como termo
 final da atualização a data do pedido de recuperação judicial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe parcial provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 a conclusão de que a habilitação retardatária é faculdade do credor
 e de que a execução individual deve aguardar o encerramento da
 recuperação judicial. 2. Os créditos concursais, habilitados ou não,
 estão sujeitos aos efeitos da recuperação e à novação, devendo a
 atualização monetária observar a limitação do art. 9º, II, da Lei n.
 11.101/2005, com termo final na data do pedido recuperacional."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, 47,
 49, 59 e 126; CPC, art. 6 § 1.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
 283 e 284; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026; STJ, REsp n.
 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, REsp
 n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
 acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
 12/2/2020; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n.
 1.843.332/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgado em 12/2/2020.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO
 MONETÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284
 do STF e n. 83 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença em ação de
 adimplemento contratual, relativa à subscrição de ações, envolvendo
 empresa de telefonia em recuperação judicial.
 3. A Corte de origem reconheceu a habilitação retardatária como
 faculdade do credor, determinou a suspensão até o encerramento da
 recuperação, afirmou a natureza concursal dos honorários fixados em
 2013 e fixou a atualização monetária até o efetivo pagamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o crédito se sujeita
 aos efeitos da recuperação judicial e à novação, independentemente
 de habilitação, à luz dos arts. 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005;
 (ii) saber se a atualização monetária deve ser limitada à data do
 pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n.
 11.101/2005; (iii) saber se a execução individual deve aguardar o
 cumprimento do plano, nos termos do art. 126 da Lei n. 11.101/2005;
 (iv) saber se a liquidação e definição do quantum devem ocorrer no
 juízo da causa, nos termos do art. 6º, § 1º, do CPC; e (v) saber se
 há divergência jurisprudencial quanto à facultatividade da
 habilitação, à sujeição aos efeitos do plano e ao termo final da
 atualização.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A habilitação retardatária é faculdade do credor e a suspensão da
 execução até o encerramento da recuperação está em consonância com
 a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
 4. Os créditos concursais, ainda que não habilitados, sujeitam-se
 aos efeitos da recuperação e à novação, inclusive à limitação
 temporal do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, fixando como termo
 final da atualização a data do pedido de recuperação judicial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe parcial provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 a conclusão de que a habilitação retardatária é faculdade do credor
 e de que a execução individual deve aguardar o encerramento da
 recuperação judicial. 2. Os créditos concursais, habilitados ou não,
 estão sujeitos aos efeitos da recuperação e à novação, devendo a
 atualização monetária observar a limitação do art. 9º, II, da Lei n.
 11.101/2005, com termo final na data do pedido recuperacional."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, 47,
 49, 59 e 126; CPC, art. 6 § 1.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
 283 e 284; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026; STJ, REsp n.
 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, REsp
 n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
 acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
 12/2/2020; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n.
 1.843.332/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgado em 12/2/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art126, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - FACULDADE DO CREDOR)
    STJ - <<REsp 2116981>>-RS, <<REsp 1851692>>-RS
 (CRÉDITO - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO - EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO)
    STJ - <<REsp 2041721>>-RS,
          <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),
          <<EREsp 2091587>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
 *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
         ART:00009 INC:00002 ART:00047 ART:00049 ART:00059
         ART:00126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art126)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3145255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153866/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1940224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129370/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2041718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139111/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Recuperação judicial: o que é e para que serve](https://wikijuridica.com.br/empresarial/recuperacao-judicial-o-que-e-requisitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 47 afirma que a recuperação judicial busca superar a crise econômico-financeira, manter a fonte produtora e os empregos, preservar interesses dos credores e promover função social e estímulo à atividade econômica. A norma protege a atividade viável por meio de um procedimento coletivo, e não o empresário contra qualquer consequência da crise.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O objetivo legal segundo o art. 47 da Lei 11.101/2005

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c18cf886a713ec0c28a735598bc9dc2890689c04c834ec0ae642379f5524ce3
- **SHA-256 do registro documental:** 4aec5b2e60c5cdd6bb97cc828703c6875d2cb9c79b4025f830d0edf516ecfbc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Frecuperacao-judicial-o-que-e-requisitos%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 4aec5b2e60c5cdd6bb97cc828703c6875d2cb9c79b4025f830d0edf516ecfbc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Voo cancelado por companhia em recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/aereo/cancelamento-companhia-recuperacao-judicial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Faereo%2Fcancelamento-companhia-recuperacao-judicial%2F)

### [Empresa faliu: como habilitar crédito de consumidor](https://wikijuridica.com.br/consumidor/empresa-faliu-como-recebo-habilitacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fempresa-faliu-como-recebo-habilitacao%2F)

### [CC 216.820 do STJ: conflito de competência e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-216820/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-216820%2F)

### [CC 217.123 do STJ: conflito de competência e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-217123/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-217123%2F)

### [CC 217.994 do STJ: conflito de competência e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-217994/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-217994%2F)

### [CC 218.491 do STJ: conflito de competência e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-218491/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-218491%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2291144 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4aec5b2e60c5cdd6bb97cc828703c6875d2cb9c79b4025f830d0edf516ecfbc6
- **SHA-256 do comentário:** 1fc774edc50a2e00b36cab5abd5599a27f029577357755c9e83c95078c763459
