# Registro público: STJ — 2276298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c82dd429d30ee7ffbf22bbc7a02b86f09de0239d3c6a5c169407843b259b0ff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
 à alegada violação ao art. 966, V, do CPC, pela incidência da
 Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do
 dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória de acórdão para
 reconhecer responsabilidade da seguradora por má prestação de
 serviços na execução do contrato e ressarcimento de despesas médicas
 de empregada, com afastamento de cláusula excludente.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente a ação indenizatória de origem para condenar ao
 ressarcimento e rejeitar dano moral, com honorários fixados para
 ambas as partes. Em segundo grau, houve a reforma da sentença e
 julgada improcedente a ação.
 4. A Corte de origem rescindiu o acórdão da apelação por violação
 manifesta ao art. 775 do CC e aos arts. 14 e 34 do CDC e, em juízo
 rescisório, negou provimento à apelação da ré e deu parcial
 provimento à do autor para correção monetária desde cada desembolso,
 mantendo a negativa de dano moral e ajustando honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão
 rescindente violou o art. 966, V, do CPC ao revalorar fatos e
 provas, com afronta à coisa julgada; (ii) saber se houve ofensa ao
 art. 775 do CC ao presumir o corretor como representante do
 segurador para todos os atos relativos ao contrato; (iii) saber se
 foi indevida a responsabilidade objetiva e solidária da seguradora
 com fundamento nos arts. 14 e 34 do CDC; (iv) saber se houve
 violação ao art. 502 do CPC pela relativização da coisa julgada
 material; e (v) saber se há divergência jurisprudencial específica
 demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido assentou ser admissível a ação rescisória por
 violação manifesta de norma jurídica, sem necessidade de incursão
 probatória, e, com base nos fatos do processo originário. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para alterar a conclusão e entender pela violação
 do art. 966, V, do CPC, pois demandaria revisar o contexto
 fático-probatório dos autos.
 7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
 o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus
 empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes
 competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933).
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
 8. O conhecimento pela alínea c resta prejudicado ante a incidência
 dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame do contexto fático-probatório subjacente à alegada violação
 do art. 966, V, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ no
 sentido de que o empregador responde objetivamente pelos atos
 ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do
 trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932,
 III, e 933). 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a
 matéria está coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 966, 1.029 § 1º, 502 e 85 § 11; CC, arts. 775, 932 III, 933 e
 422; CDC, arts. 14 e 34.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.080.224/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.383.867/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgRg no Ag n. 1.162.578/DF,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 3/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM
 SEGURO RESIDENCIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E
 RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
 à alegada violação ao art. 966, V, do CPC, pela incidência da
 Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do
 dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória de acórdão para
 reconhecer responsabilidade da seguradora por má prestação de
 serviços na execução do contrato e ressarcimento de despesas médicas
 de empregada, com afastamento de cláusula excludente.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente a ação indenizatória de origem para condenar ao
 ressarcimento e rejeitar dano moral, com honorários fixados para
 ambas as partes. Em segundo grau, houve a reforma da sentença e
 julgada improcedente a ação.
 4. A Corte de origem rescindiu o acórdão da apelação por violação
 manifesta ao art. 775 do CC e aos arts. 14 e 34 do CDC e, em juízo
 rescisório, negou provimento à apelação da ré e deu parcial
 provimento à do autor para correção monetária desde cada desembolso,
 mantendo a negativa de dano moral e ajustando honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão
 rescindente violou o art. 966, V, do CPC ao revalorar fatos e
 provas, com afronta à coisa julgada; (ii) saber se houve ofensa ao
 art. 775 do CC ao presumir o corretor como representante do
 segurador para todos os atos relativos ao contrato; (iii) saber se
 foi indevida a responsabilidade objetiva e solidária da seguradora
 com fundamento nos arts. 14 e 34 do CDC; (iv) saber se houve
 violação ao art. 502 do CPC pela relativização da coisa julgada
 material; e (v) saber se há divergência jurisprudencial específica
 demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O acórdão recorrido assentou ser admissível a ação rescisória por
 violação manifesta de norma jurídica, sem necessidade de incursão
 probatória, e, com base nos fatos do processo originário. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para alterar a conclusão e entender pela violação
 do art. 966, V, do CPC, pois demandaria revisar o contexto
 fático-probatório dos autos.
 7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
 o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus
 empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes
 competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933).
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
 8. O conhecimento pela alínea c resta prejudicado ante a incidência
 dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma matéria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame do contexto fático-probatório subjacente à alegada violação
 do art. 966, V, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ no
 sentido de que o empregador responde objetivamente pelos atos
 ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do
 trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932,
 III, e 933). 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a
 matéria está coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 966, 1.029 § 1º, 502 e 85 § 11; CC, arts. 775, 932 III, 933 e
 422; CDC, arts. 14 e 34.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.080.224/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.383.867/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgRg no Ag n. 1.162.578/DF,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 3/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATO DOS EMPREGADOS E PREPOSTOS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1367751>>-SP, <<REsp 2080224>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1383867>>-RJ, <<AgRg no Ag 1162578>>-DF
 (ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE SUMULAR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A MESMA QUESTÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
          <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
          <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00932 INC:00003 ART:00933
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1628277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125441/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2566584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108228/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2455889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55464/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 932 do Código Civil: responsabilidade por terceiro](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Há também limites: o empregador responde pelos atos do empregado praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, não por qualquer conduta pessoal desligada da função. Definir se o ato estava dentro dessa esfera é o que costuma decidir o caso.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Direito de regresso e limites da responsabilidade

- **Âncoras documentais:** responde, responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d5f1d0f791c657ba54ceb759cfe9da37639c25fb3506058c340a11e7f226fc2
- **SHA-256 do registro documental:** 5c82dd429d30ee7ffbf22bbc7a02b86f09de0239d3c6a5c169407843b259b0ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-932%2F)

### [Acidente na escola: quem responde pela guarda do aluno](https://wikijuridica.com.br/educacao/basico-acidente-aluno/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Feducacao%2Fbasico-acidente-aluno%2F)

### [REsp 2.044.948 do STJ: responsabilidade civil objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2044948/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2044948%2F)

