{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140572,"origem":"stj","sha256_origem":"df4384db724f83ffa84030f4219ab4ce72b270c702f832ad29a3e35af28052ae","registro_original":{"id_fonte":"1439106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2448468","numero_registro":"202303170758","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS\n INFLACIONÁRIOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E NECESSIDADE DE PRÉVIA\n LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\n PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial por intempestividade, por ausência de comprovação de\n feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º, e 1.030, V, do\n CPC.\n 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\n contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de\n ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão.\n 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e,\n na parte conhecida, negou-lhe provimento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há doze questões em discussão: (i) saber se poupadores não\n associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a\n sentença coletiva; (ii) saber se há limitação territorial dos\n efeitos da ação civil pública e a incompetência do foro do domicílio\n do poupador; (iii) saber se os juros de mora fluem da citação na\n execução individual ou da citação na ação coletiva; (iv) saber se\n houve violação à coisa julgada pela inclusão de juros remuneratórios\n mensais e de expurgos subsequentes; (v) saber se é necessária a\n liquidação pelo procedimento comum, com citação prévia e instrução\n sobre titularidade e quantum; (vi) saber se a condenação coletiva é\n genérica e demanda liquidação para individualização de titulares e\n valores; (vii) saber se é inadequada a liquidação por simples\n cálculos e se é necessária a liquidação por artigos; (viii) saber se\n incide prescrição vintenária quanto aos juros remuneratórios e aos\n expurgos; (ix) saber se é necessária a citação para a nova relação\n processual na liquidação; (x) saber se o termo inicial dos juros de\n mora deve observar o art. 405 do CC; (xi) saber se há divergência\n jurisprudencial; e (xii) saber se cabe suspensão pelo Tema n. 1.101.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravo é tempestivo porque o prazo recursal foi prorrogado por\n feriado nacional e o recurso especial foi protocolado dentro do\n prazo reconhecido na origem.\n 6. Quanto à legitimidade ativa de não associados e à competência do\n foro do domicílio do poupador, prevalece a jurisprudência do STJ,\n incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n 7. Os juros moratórios fluem desde a citação na fase de conhecimento\n da ação civil pública, conforme entendimento repetitivo do STJ,\n incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n 8. A interpretação do título executivo feita pela Corte de origem,\n quanto à inclusão de juros remuneratórios e expurgos subsequentes,\n não pode ser revista em recurso especial, por esbarrar na Súmula n.\n 7 do STJ.\n 9. O cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários\n demanda prévia liquidação, impondo retorno dos autos para a\n realização da fase própria.\n 10. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos\n óbices aplicados.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e dar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter\n a legitimidade ativa de poupadores não associados e a competência do\n foro do domicílio do beneficiário na execução de sentença coletiva.\n 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos\n juros de mora na citação da ação civil pública. 3. Aplica-se a\n Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão, em recurso especial, da\n interpretação do título executivo que incluiu juros remuneratórios e\n expurgos subsequentes. 4. O cumprimento de sentença coletiva sobre\n expurgos inflacionários exige prévia liquidação, com retorno dos\n autos à origem para observância do procedimento adequado. 5. O\n dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices\n reconhecidos\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.030 V,\n 503, 509, § 4º, 509 II e 515, § 1º; CPC/1973, arts. 219, 475-E e\n 475-B; CC, arts. 397 e 405; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; Lei n.\n 7.347/1985, art. 16; CDC, art. 95.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp\n n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\n julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro\n Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no\n AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator\n Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp\n n. 2.367.329/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\n Turma, julgado em 16/3/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c2007dac6e5658960997fbfd7d8fded60fbe0f1b093309b1b89bf17126d81667","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
