# Registro público: STJ — 2448468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df4384db724f83ffa84030f4219ab4ce72b270c702f832ad29a3e35af28052ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439106
- **Número de registro na fonte:** 202303170758
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por intempestividade, por ausência de comprovação de
 feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º, e 1.030, V, do
 CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de
 ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão.
 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e,
 na parte conhecida, negou-lhe provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há doze questões em discussão: (i) saber se poupadores não
 associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a
 sentença coletiva; (ii) saber se há limitação territorial dos
 efeitos da ação civil pública e a incompetência do foro do domicílio
 do poupador; (iii) saber se os juros de mora fluem da citação na
 execução individual ou da citação na ação coletiva; (iv) saber se
 houve violação à coisa julgada pela inclusão de juros remuneratórios
 mensais e de expurgos subsequentes; (v) saber se é necessária a
 liquidação pelo procedimento comum, com citação prévia e instrução
 sobre titularidade e quantum; (vi) saber se a condenação coletiva é
 genérica e demanda liquidação para individualização de titulares e
 valores; (vii) saber se é inadequada a liquidação por simples
 cálculos e se é necessária a liquidação por artigos; (viii) saber se
 incide prescrição vintenária quanto aos juros remuneratórios e aos
 expurgos; (ix) saber se é necessária a citação para a nova relação
 processual na liquidação; (x) saber se o termo inicial dos juros de
 mora deve observar o art. 405 do CC; (xi) saber se há divergência
 jurisprudencial; e (xii) saber se cabe suspensão pelo Tema n. 1.101.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo é tempestivo porque o prazo recursal foi prorrogado por
 feriado nacional e o recurso especial foi protocolado dentro do
 prazo reconhecido na origem.
 6. Quanto à legitimidade ativa de não associados e à competência do
 foro do domicílio do poupador, prevalece a jurisprudência do STJ,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 7. Os juros moratórios fluem desde a citação na fase de conhecimento
 da ação civil pública, conforme entendimento repetitivo do STJ,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 8. A interpretação do título executivo feita pela Corte de origem,
 quanto à inclusão de juros remuneratórios e expurgos subsequentes,
 não pode ser revista em recurso especial, por esbarrar na Súmula n.
 7 do STJ.
 9. O cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários
 demanda prévia liquidação, impondo retorno dos autos para a
 realização da fase própria.
 10. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos
 óbices aplicados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 a legitimidade ativa de poupadores não associados e a competência do
 foro do domicílio do beneficiário na execução de sentença coletiva.
 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos
 juros de mora na citação da ação civil pública. 3. Aplica-se a
 Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão, em recurso especial, da
 interpretação do título executivo que incluiu juros remuneratórios e
 expurgos subsequentes. 4. O cumprimento de sentença coletiva sobre
 expurgos inflacionários exige prévia liquidação, com retorno dos
 autos à origem para observância do procedimento adequado. 5. O
 dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices
 reconhecidos".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.030 V,
 503, 509, § 4º, 509 II e 515, § 1º; CPC/1973, arts. 219, 475-E e
 475-B; CC, arts. 397 e 405; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; Lei n.
 7.347/1985, art. 16; CDC, art. 95.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro
 Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp
 n. 2.367.329/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 16/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
 INFLACIONÁRIOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E NECESSIDADE DE PRÉVIA
 LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por intempestividade, por ausência de comprovação de
 feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º, e 1.030, V, do
 CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de
 ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão.
 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e,
 na parte conhecida, negou-lhe provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há doze questões em discussão: (i) saber se poupadores não
 associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a
 sentença coletiva; (ii) saber se há limitação territorial dos
 efeitos da ação civil pública e a incompetência do foro do domicílio
 do poupador; (iii) saber se os juros de mora fluem da citação na
 execução individual ou da citação na ação coletiva; (iv) saber se
 houve violação à coisa julgada pela inclusão de juros remuneratórios
 mensais e de expurgos subsequentes; (v) saber se é necessária a
 liquidação pelo procedimento comum, com citação prévia e instrução
 sobre titularidade e quantum; (vi) saber se a condenação coletiva é
 genérica e demanda liquidação para individualização de titulares e
 valores; (vii) saber se é inadequada a liquidação por simples
 cálculos e se é necessária a liquidação por artigos; (viii) saber se
 incide prescrição vintenária quanto aos juros remuneratórios e aos
 expurgos; (ix) saber se é necessária a citação para a nova relação
 processual na liquidação; (x) saber se o termo inicial dos juros de
 mora deve observar o art. 405 do CC; (xi) saber se há divergência
 jurisprudencial; e (xii) saber se cabe suspensão pelo Tema n. 1.101.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo é tempestivo porque o prazo recursal foi prorrogado por
 feriado nacional e o recurso especial foi protocolado dentro do
 prazo reconhecido na origem.
 6. Quanto à legitimidade ativa de não associados e à competência do
 foro do domicílio do poupador, prevalece a jurisprudência do STJ,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 7. Os juros moratórios fluem desde a citação na fase de conhecimento
 da ação civil pública, conforme entendimento repetitivo do STJ,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 8. A interpretação do título executivo feita pela Corte de origem,
 quanto à inclusão de juros remuneratórios e expurgos subsequentes,
 não pode ser revista em recurso especial, por esbarrar na Súmula n.
 7 do STJ.
 9. O cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários
 demanda prévia liquidação, impondo retorno dos autos para a
 realização da fase própria.
 10. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos
 óbices aplicados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 a legitimidade ativa de poupadores não associados e a competência do
 foro do domicílio do beneficiário na execução de sentença coletiva.
 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos
 juros de mora na citação da ação civil pública. 3. Aplica-se a
 Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão, em recurso especial, da
 interpretação do título executivo que incluiu juros remuneratórios e
 expurgos subsequentes. 4. O cumprimento de sentença coletiva sobre
 expurgos inflacionários exige prévia liquidação, com retorno dos
 autos à origem para observância do procedimento adequado. 5. O
 dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices
 reconhecidos".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.030 V,
 503, 509, § 4º, 509 II e 515, § 1º; CPC/1973, arts. 219, 475-E e
 475-B; CC, arts. 397 e 405; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; Lei n.
 7.347/1985, art. 16; CDC, art. 95.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro
 Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp
 n. 2.367.329/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 16/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** df4384db724f83ffa84030f4219ab4ce72b270c702f832ad29a3e35af28052ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2448468 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** abd1a68a336c24b132f6c7f6b33868b8f8e050ee514e99a9fb49e193fb3585da
