# Registro público: STJ — 3079910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3e944065416591c44a1cc7b40d7c143ce3637338bd36f4e219a8817db475896

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439111
- **Número de registro na fonte:** 202504078748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de leilões
 extrajudiciais que busca a nulidade das hastas, a desconstituição da
 consolidação da propriedade fiduciária e a invalidação da
 arrematação subsequente.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão
 da exigibilidade pela gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários para 11% do valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação das
 datas dos leilões violou o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997
 pela publicação de edital antes da intimação pessoal e pela
 tentativa pessoal realizada às vésperas do primeiro leilão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação
 ficta após diversas tentativas frustradas, à luz do art. 27, § 2º-A,
 da Lei n. 9.514/1997.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
 fático-probatório quanto à cronologia e suficiência das
 notificações.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
 validade da intimação ficta e das diligências realizadas à luz do
 art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 2. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à
 cronologia e suficiência das notificações".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A;
 Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; CF, art. 105, III, a; CPC, art.
 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
 Recurso especial n. 2.235.791/SE, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LEILÃO.
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de leilões
 extrajudiciais que busca a nulidade das hastas, a desconstituição da
 consolidação da propriedade fiduciária e a invalidação da
 arrematação subsequente.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão
 da exigibilidade pela gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários para 11% do valor da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação das
 datas dos leilões violou o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997
 pela publicação de edital antes da intimação pessoal e pela
 tentativa pessoal realizada às vésperas do primeiro leilão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação
 ficta após diversas tentativas frustradas, à luz do art. 27, § 2º-A,
 da Lei n. 9.514/1997.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
 fático-probatório quanto à cronologia e suficiência das
 notificações.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
 validade da intimação ficta e das diligências realizadas à luz do
 art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 2. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à
 cronologia e suficiência das notificações".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A;
 Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; CF, art. 105, III, a; CPC, art.
 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
 Recurso especial n. 2.235.791/SE, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3079910 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3e944065416591c44a1cc7b40d7c143ce3637338bd36f4e219a8817db475896
- **SHA-256 do comentário:** 4245c4ef0c5a99f2fdfdbeb26744654d41dc2ed8fab280bd5bc63c6ab865d950
