{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140576,"origem":"stj","sha256_origem":"8b1dbe6b9fd79ddc72fc9fa386e72115d1e8070595c307ece760e82949f96a9e","registro_original":{"id_fonte":"1439112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3102542","numero_registro":"202504436494","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E\n MULTIPROPRIEDADE. RETENÇÃO DE 50% EM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OMISSÃO\n AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial, mantida a validade da cláusula penal\n de 50%, a restituição em parcela única e a responsabilidade pela\n taxa após a liminar.\n 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de rescisão\n contratual c/c danos materiais, relativa à compra e venda em regime\n de multipropriedade, com pedido de resilição e restituição dos\n valores pagos com abatimentos de penalidades e corretagem.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou resilido o\n contrato, condenou à restituição com correção pelo IGP-M desde cada\n desembolso e juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado,\n autorizou a retenção de 50% a título de cláusula penal e a comissão\n de corretagem e fixou honorários sucumbenciais recíprocos.\n 4. A Corte de origem deu parcial provimento para autorizar a\n retenção da fruição até a liminar, reconhecer a responsabilidade da\n vendedora pela taxa a partir da liminar, manter a cláusula penal de\n 50% sob patrimônio de afetação e a restituição em parcela única.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\n arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão específica sobre extinção do\n patrimônio de afetação após o habite-se e falta de fundamentação\n para manter a penalidade de 50%; e (ii) saber se, em contratos\n submetidos ao patrimônio de afetação, após o habite-se, é possível\n reduzir a cláusula penal de 50% para 25%, aplicar o art. 413 do CC e\n afastar a restituição em parcela única à luz do art. 67-A da Lei n.\n 4.591/1964.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de\n forma clara e objetiva os pontos essenciais da controvérsia,\n registrando que, à época da contratação, havia patrimônio de\n afetação e correta a manutenção da cláusula penal.\n 7. O entendimento da Corte de origem, que valida a cláusula penal de\n 50% em incorporações submetidas ao patrimônio de afetação, com\n restituição em parcela única, está em consonância com o art. 67-A, §\n 5º, da Lei n. 4.591/1964.\n 8. A expedição do habite-se não extingue, por si, o patrimônio de\n afetação, exigindo o preenchimento dos requisitos cumulativos do\n art. 31-E da Lei n. 4.591/1964, inclusive a quitação integral\n perante a instituição financiadora.\n 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está\n alinhado à jurisprudência desta Corte.\n V. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é válida a\n cláusula penal de retenção de até 50% dos valores pagos em contratos\n celebrados sob patrimônio de afetação na vigência da Lei n.\n 13.786/2018, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964;\n 2. Não cabe reduzir a penalidade pelo art. 413 do CC quando subsiste\n o regime especial do patrimônio de afetação, incidindo a Súmula n.\n 83 do STJ. 3 A extinção do patrimônio de afetação exige o\n cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 31-E da Lei n.\n 4.591/1964, não bastando o habite-se.\"\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-E,\n 67-A, II, §§ 5º e 6º; CPC, arts. 489, 1.022, 85, §§ 2º e 11; CC,\n art. 413.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STJ, REsp\n n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,\n relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;\n STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,\n Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.187.600/SP,\n relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;\n STJ, REsp n. 2.167.142/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.209.151/SP,\n relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"492149b8d1b23e4bae02152802101cf4a4cdc9bc8a553dde4252f7bd210f8887","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
