# Registro público: STJ — 3102542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b1dbe6b9fd79ddc72fc9fa386e72115d1e8070595c307ece760e82949f96a9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439112
- **Número de registro na fonte:** 202504436494
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial, mantida a validade da cláusula penal
 de 50%, a restituição em parcela única e a responsabilidade pela
 taxa após a liminar.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de rescisão
 contratual c/c danos materiais, relativa à compra e venda em regime
 de multipropriedade, com pedido de resilição e restituição dos
 valores pagos com abatimentos de penalidades e corretagem.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou resilido o
 contrato, condenou à restituição com correção pelo IGP-M desde cada
 desembolso e juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado,
 autorizou a retenção de 50% a título de cláusula penal e a comissão
 de corretagem e fixou honorários sucumbenciais recíprocos.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento para autorizar a
 retenção da fruição até a liminar, reconhecer a responsabilidade da
 vendedora pela taxa a partir da liminar, manter a cláusula penal de
 50% sob patrimônio de afetação e a restituição em parcela única.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão específica sobre extinção do
 patrimônio de afetação após o habite-se e falta de fundamentação
 para manter a penalidade de 50%; e (ii) saber se, em contratos
 submetidos ao patrimônio de afetação, após o habite-se, é possível
 reduzir a cláusula penal de 50% para 25%, aplicar o art. 413 do CC e
 afastar a restituição em parcela única à luz do art. 67-A da Lei n.
 4.591/1964.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de
 forma clara e objetiva os pontos essenciais da controvérsia,
 registrando que, à época da contratação, havia patrimônio de
 afetação e correta a manutenção da cláusula penal.
 7. O entendimento da Corte de origem, que valida a cláusula penal de
 50% em incorporações submetidas ao patrimônio de afetação, com
 restituição em parcela única, está em consonância com o art. 67-A, §
 5º, da Lei n. 4.591/1964.
 8. A expedição do habite-se não extingue, por si, o patrimônio de
 afetação, exigindo o preenchimento dos requisitos cumulativos do
 art. 31-E da Lei n. 4.591/1964, inclusive a quitação integral
 perante a instituição financiadora.
 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência desta Corte.
 V. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é válida a
 cláusula penal de retenção de até 50% dos valores pagos em contratos
 celebrados sob patrimônio de afetação na vigência da Lei n.
 13.786/2018, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964;
 2. Não cabe reduzir a penalidade pelo art. 413 do CC quando subsiste
 o regime especial do patrimônio de afetação, incidindo a Súmula n.
 83 do STJ. 3 A extinção do patrimônio de afetação exige o
 cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 31-E da Lei n.
 4.591/1964, não bastando o habite-se."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-E,
 67-A, II, §§ 5º e 6º; CPC, arts. 489, 1.022, 85, §§ 2º e 11; CC,
 art. 413.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STJ, REsp
 n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.187.600/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
 STJ, REsp n. 2.167.142/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.209.151/SP,
 relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E
 MULTIPROPRIEDADE. RETENÇÃO DE 50% EM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OMISSÃO
 AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial, mantida a validade da cláusula penal
 de 50%, a restituição em parcela única e a responsabilidade pela
 taxa após a liminar.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de rescisão
 contratual c/c danos materiais, relativa à compra e venda em regime
 de multipropriedade, com pedido de resilição e restituição dos
 valores pagos com abatimentos de penalidades e corretagem.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou resilido o
 contrato, condenou à restituição com correção pelo IGP-M desde cada
 desembolso e juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado,
 autorizou a retenção de 50% a título de cláusula penal e a comissão
 de corretagem e fixou honorários sucumbenciais recíprocos.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento para autorizar a
 retenção da fruição até a liminar, reconhecer a responsabilidade da
 vendedora pela taxa a partir da liminar, manter a cláusula penal de
 50% sob patrimônio de afetação e a restituição em parcela única.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão específica sobre extinção do
 patrimônio de afetação após o habite-se e falta de fundamentação
 para manter a penalidade de 50%; e (ii) saber se, em contratos
 submetidos ao patrimônio de afetação, após o habite-se, é possível
 reduzir a cláusula penal de 50% para 25%, aplicar o art. 413 do CC e
 afastar a restituição em parcela única à luz do art. 67-A da Lei n.
 4.591/1964.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de
 forma clara e objetiva os pontos essenciais da controvérsia,
 registrando que, à época da contratação, havia patrimônio de
 afetação e correta a manutenção da cláusula penal.
 7. O entendimento da Corte de origem, que valida a cláusula penal de
 50% em incorporações submetidas ao patrimônio de afetação, com
 restituição em parcela única, está em consonância com o art. 67-A, §
 5º, da Lei n. 4.591/1964.
 8. A expedição do habite-se não extingue, por si, o patrimônio de
 afetação, exigindo o preenchimento dos requisitos cumulativos do
 art. 31-E da Lei n. 4.591/1964, inclusive a quitação integral
 perante a instituição financiadora.
 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência desta Corte.
 V. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é válida a
 cláusula penal de retenção de até 50% dos valores pagos em contratos
 celebrados sob patrimônio de afetação na vigência da Lei n.
 13.786/2018, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964;
 2. Não cabe reduzir a penalidade pelo art. 413 do CC quando subsiste
 o regime especial do patrimônio de afetação, incidindo a Súmula n.
 83 do STJ. 3 A extinção do patrimônio de afetação exige o
 cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 31-E da Lei n.
 4.591/1964, não bastando o habite-se."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-E,
 67-A, II, §§ 5º e 6º; CPC, arts. 489, 1.022, 85, §§ 2º e 11; CC,
 art. 413.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STJ, REsp
 n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.187.600/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
 STJ, REsp n. 2.167.142/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.209.151/SP,
 relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8b1dbe6b9fd79ddc72fc9fa386e72115d1e8070595c307ece760e82949f96a9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

