# Registro público: STJ — 2450228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b807c7c95d9fb77a0ebb6cba9d415a7cad8125f3cbcf2c723f5a869ad8f0ec54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439114
- **Número de registro na fonte:** 202303134977
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas n. 298, 300,
 301, 302, 303, 304 e 685 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 ausência de violação do art. 1.022 do CPC, impossibilidade de exame
 do art. 6º, § 2º, da LINDB e ausência de demonstração de dissídio
 jurisprudencial.
 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança das diferenças de
 correção monetária de caderneta de poupança decorrentes dos Planos
 Bresser, Verão e Collor I.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento das diferenças
 devidas, com atualização até a entrada em vigor do Código Civil de
 2002.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade
 passiva do banco depositário, aplicou a prescrição vintenária e
 afirmou o direito às diferenças conforme os índices em vigor no
 período aquisitivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo deveria
 ser extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, à luz
 do art. 485 VI do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se
 incide o art. 6º § 2º da LINDB, afastando direito adquirido a índice
 anterior; (iv) saber se o art. 6º § 2º da Lei n. 8.024/1990 impõe a
 legitimidade do BACEN e a aplicação de BTNF/IPC até a
 transferência; (v) saber se o art. 17 da Lei n. 8.024/1990 rompeu o
 depósito e afastou a responsabilidade do banco; (vi) saber se o art.
 7 da Lei n. 8.177/1991 fixa TRD e juros de 6% a.a. para os saldos
 transferidos, afastando a responsabilidade do banco; e (vii) saber
 se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva e
 responsabilidade do BACEN.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual
 enfrentou, de modo suficiente e coerente, a ilegitimidade passiva,
 concluindo pela legitimidade do banco depositário para responder
 pelas diferenças de correção monetária de poupança.
 7. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que
 nega seguimento ao especial fundada em Temas repetitivos, sendo
 cabível apenas agravo interno na origem, nos termos dos arts. 1.030
 I, b, e 1.040 I do CPC.
 8. A análise de suposta ofensa ao art. 6º § 2º da LINDB refoge à
 competência do STJ em recurso especial, por se tratar de matéria de
 estatura constitucional (direito adquirido, ato jurídico perfeito e
 coisa julgada).
 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da negativa de
 seguimento baseada nos Temas n. 298, 301, 302, 303, 304 e 685 do
 STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em
 parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese de ilegitimidade
 passiva. 2. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra
 decisão de negativa de seguimento fundada em Temas repetitivos, à
 luz dos arts. 1.030 I, b, e 1.040 I do CPC. 3. Refoge da competência
 do STJ, em recurso especial, a análise do art. 6º, § 2º, da LINDB
 por envolver matérias constitucionais. 4. O exame do dissídio
 jurisprudencial é prejudicado quando o especial é obstado por
 aplicação de Temas repetitivos.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485 VI, 1.022, 1.030 I,
 b, 1.040 I, 1.042 e 85, §11; LINDB, art. 6º, §2º; Lei n. 8.024/1990,
 arts. 6º, §2º, e 17; Lei n. 8.177/1991, art. 7º; CF, art. 105 III,
 a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n.
 71181/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em
 20/11/1995; STJ, AgRg no Ag n. 66554/RS, relator Ministro Waldemar
 Zveiter, Terceira Turma, julgado em 18/9/1995.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
 EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ
 DE TEMAS REPETITIVOS E COMPETÊNCIA DO STJ PARA LINDB. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE DO
 RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas n. 298, 300,
 301, 302, 303, 304 e 685 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 ausência de violação do art. 1.022 do CPC, impossibilidade de exame
 do art. 6º, § 2º, da LINDB e ausência de demonstração de dissídio
 jurisprudencial.
 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança das diferenças de
 correção monetária de caderneta de poupança decorrentes dos Planos
 Bresser, Verão e Collor I.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento das diferenças
 devidas, com atualização até a entrada em vigor do Código Civil de
 2002.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade
 passiva do banco depositário, aplicou a prescrição vintenária e
 afirmou o direito às diferenças conforme os índices em vigor no
 período aquisitivo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo deveria
 ser extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, à luz
 do art. 485 VI do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se
 incide o art. 6º § 2º da LINDB, afastando direito adquirido a índice
 anterior; (iv) saber se o art. 6º § 2º da Lei n. 8.024/1990 impõe a
 legitimidade do BACEN e a aplicação de BTNF/IPC até a
 transferência; (v) saber se o art. 17 da Lei n. 8.024/1990 rompeu o
 depósito e afastou a responsabilidade do banco; (vi) saber se o art.
 7 da Lei n. 8.177/1991 fixa TRD e juros de 6% a.a. para os saldos
 transferidos, afastando a responsabilidade do banco; e (vii) saber
 se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva e
 responsabilidade do BACEN.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual
 enfrentou, de modo suficiente e coerente, a ilegitimidade passiva,
 concluindo pela legitimidade do banco depositário para responder
 pelas diferenças de correção monetária de poupança.
 7. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que
 nega seguimento ao especial fundada em Temas repetitivos, sendo
 cabível apenas agravo interno na origem, nos termos dos arts. 1.030
 I, b, e 1.040 I do CPC.
 8. A análise de suposta ofensa ao art. 6º § 2º da LINDB refoge à
 competência do STJ em recurso especial, por se tratar de matéria de
 estatura constitucional (direito adquirido, ato jurídico perfeito e
 coisa julgada).
 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da negativa de
 seguimento baseada nos Temas n. 298, 301, 302, 303, 304 e 685 do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em
 parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese de ilegitimidade
 passiva. 2. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra
 decisão de negativa de seguimento fundada em Temas repetitivos, à
 luz dos arts. 1.030 I, b, e 1.040 I do CPC. 3. Refoge da competência
 do STJ, em recurso especial, a análise do art. 6º, § 2º, da LINDB
 por envolver matérias constitucionais. 4. O exame do dissídio
 jurisprudencial é prejudicado quando o especial é obstado por
 aplicação de Temas repetitivos.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485 VI, 1.022, 1.030 I,
 b, 1.040 I, 1.042 e 85, §11; LINDB, art. 6º, §2º; Lei n. 8.024/1990,
 arts. 6º, §2º, e 17; Lei n. 8.177/1991, art. 7º; CF, art. 105 III,
 a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n.
 71181/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em
 20/11/1995; STJ, AgRg no Ag n. 66554/RS, relator Ministro Waldemar
 Zveiter, Terceira Turma, julgado em 18/9/1995.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b807c7c95d9fb77a0ebb6cba9d415a7cad8125f3cbcf2c723f5a869ad8f0ec54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2450228 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 4c6e894a8b8c97cf569c4781c115e8e328f4b28430f5ef8f5daae9b3ac951026
