{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140580,"origem":"stj","sha256_origem":"f1cfeb06d88eab72df8d4cc851bd72fad0b48b67cd6254aeff17989ab18a5a51","registro_original":{"id_fonte":"1439119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2780919","numero_registro":"202404107259","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM E\n HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E\n INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial por consonância com o Tema 1.076 do STJ, pela aplicação\n das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela ausência de cotejo analítico (art.\n 1.043, § 4º, do CPC c/c art. 266, §4, do RISTJ) e pelo afastamento\n das alegadas violações dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.\n 2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança fundada em acordo\n de reorganização societária para pagamento de prêmio de locação e\n penalidade contratual.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem\n resolução do mérito, em razão da convenção de arbitragem, e fixou\n honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo\n a competência do juízo arbitral, e majorou os honorários para 12% do\n valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram\n rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível fixar\n honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; (ii)\n saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de\n fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do\n CPC; (iii) saber se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro\n do contrato principal, nos termos do art. 63 do CPC; (iv) saber se\n houve aplicação inadequada dos arts. 3º, 4º e 8º da Lei n.\n 9.307/1996 quanto aos efeitos da convenção arbitral e ao princípio\n competência-competência; (v) saber se houve violação dos arts. 5º,\n 6º, 493, 497, 501 e 778 do CPC pela conversão da execução em ação de\n conhecimento e pela desconsideração de execução específica\n contratual; (vi) saber se houve violação do art. 422 do CC pela\n alegada ofensa à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento\n contraditório; e (vii) saber se os arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e XXXV,\n da CF foram violados no tocante ao devido processo legal, acesso à\n justiça e isonomia.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC quando o recurso especial\n foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.\n 7. Afasta-se a alegada negativa de\n prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e\n fundamentado as questões relevantes, inexistindo vícios nos termos\n dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.\n 8. Incidem as Súmulas\n n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de prevalência da cláusula de\n foro sobre a cláusula compromissória e à revisão da autonomia\n contratual, por demandar reexame de cláusulas e fatos.\n 9. O exame do dissídio\n jurisprudencial resta prejudicado ante os óbices sumulares e a\n ausência de similitude fático-jurídica.\n 10. A alegada violação\n constitucional não é cognoscível em recurso especial, por ser\n matéria afeta ao recurso extraordinário.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte\n do recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para\n obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto\n fático-probatório quanto à prevalência da cláusula compromissória e\n à autonomia dos contratos. 2. Não há negativa de prestação\n jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente\n as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos\n arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Do  dissídio\n jurisprudencial não se conhece quando o recurso esbarra em óbices\n sumulares, inexistindo similitude fático-jurídica. 4. Não se\n conhece, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos\n constitucionais, por incompetência do STJ. 5. É incabível o agravo\n do art. 1.042 do CPC quando o fundamento da inadmissão do recurso\n especial é o art. 1.030, I, b, do CPC, em consonância com\n entendimento firmado em recursos repetitivos.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 63, 85, §§ 2º e\n 11, § 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.030, I, b, 1.042, 1.043, §\n 4º, 493, 497, 501 e 778; CC, art. 422; Lei n. 9.307/1996, arts. 3º,\n 4º e 8º; RISTJ, art. 266, § 4º; CF, arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e\n XXXV.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.\n 1.569.422/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, julgados em 26/4/2016; STJ, REsp n. 1.481.644/SP, relator\n Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021;\n STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,\n Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP,\n relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\n em 15/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4cc32aef93f8ce85aaf788206e52b09ae480448d74b5c411b3405b4b7302e42c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f1cfeb06d88eab72df8d4cc851bd72fad0b48b67cd6254aeff17989ab18a5a51","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
