# Registro público: STJ — 2780919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1cfeb06d88eab72df8d4cc851bd72fad0b48b67cd6254aeff17989ab18a5a51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439119
- **Número de registro na fonte:** 202404107259
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por consonância com o Tema 1.076 do STJ, pela aplicação
 das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela ausência de cotejo analítico (art.
 1.043, § 4º, do CPC c/c art. 266, §4, do RISTJ) e pelo afastamento
 das alegadas violações dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.
 2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança fundada em acordo
 de reorganização societária para pagamento de prêmio de locação e
 penalidade contratual.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
 resolução do mérito, em razão da convenção de arbitragem, e fixou
 honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
 a competência do juízo arbitral, e majorou os honorários para 12% do
 valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram
 rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível fixar
 honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; (ii)
 saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de
 fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do
 CPC; (iii) saber se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro
 do contrato principal, nos termos do art. 63 do CPC; (iv) saber se
 houve aplicação inadequada dos arts. 3º, 4º e 8º da Lei n.
 9.307/1996 quanto aos efeitos da convenção arbitral e ao princípio
 competência-competência; (v) saber se houve violação dos arts. 5º,
 6º, 493, 497, 501 e 778 do CPC pela conversão da execução em ação de
 conhecimento e pela desconsideração de execução específica
 contratual; (vi) saber se houve violação do art. 422 do CC pela
 alegada ofensa à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento
 contraditório; e (vii) saber se os arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e XXXV,
 da CF foram violados no tocante ao devido processo legal, acesso à
 justiça e isonomia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC quando o recurso especial
 foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
 7. Afasta-se a alegada negativa de
 prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e
 fundamentado as questões relevantes, inexistindo vícios nos termos
 dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
 8. Incidem as Súmulas
 n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de prevalência da cláusula de
 foro sobre a cláusula compromissória e à revisão da autonomia
 contratual, por demandar reexame de cláusulas e fatos.
 9. O exame do dissídio
 jurisprudencial resta prejudicado ante os óbices sumulares e a
 ausência de similitude fático-jurídica.
 10. A alegada violação
 constitucional não é cognoscível em recurso especial, por ser
 matéria afeta ao recurso extraordinário.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
 obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório quanto à prevalência da cláusula compromissória e
 à autonomia dos contratos. 2. Não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente
 as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Do  dissídio
 jurisprudencial não se conhece quando o recurso esbarra em óbices
 sumulares, inexistindo similitude fático-jurídica. 4. Não se
 conhece, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos
 constitucionais, por incompetência do STJ. 5. É incabível o agravo
 do art. 1.042 do CPC quando o fundamento da inadmissão do recurso
 especial é o art. 1.030, I, b, do CPC, em consonância com
 entendimento firmado em recursos repetitivos."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 63, 85, §§ 2º e
 11, § 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.030, I, b, 1.042, 1.043, §
 4º, 493, 497, 501 e 778; CC, art. 422; Lei n. 9.307/1996, arts. 3º,
 4º e 8º; RISTJ, art. 266, § 4º; CF, arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e
 XXXV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
 1.569.422/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgados em 26/4/2016; STJ, REsp n. 1.481.644/SP, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 15/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM E
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E
 INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por consonância com o Tema 1.076 do STJ, pela aplicação
 das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela ausência de cotejo analítico (art.
 1.043, § 4º, do CPC c/c art. 266, §4, do RISTJ) e pelo afastamento
 das alegadas violações dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.
 2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança fundada em acordo
 de reorganização societária para pagamento de prêmio de locação e
 penalidade contratual.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
 resolução do mérito, em razão da convenção de arbitragem, e fixou
 honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
 a competência do juízo arbitral, e majorou os honorários para 12% do
 valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram
 rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível fixar
 honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; (ii)
 saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de
 fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do
 CPC; (iii) saber se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro
 do contrato principal, nos termos do art. 63 do CPC; (iv) saber se
 houve aplicação inadequada dos arts. 3º, 4º e 8º da Lei n.
 9.307/1996 quanto aos efeitos da convenção arbitral e ao princípio
 competência-competência; (v) saber se houve violação dos arts. 5º,
 6º, 493, 497, 501 e 778 do CPC pela conversão da execução em ação de
 conhecimento e pela desconsideração de execução específica
 contratual; (vi) saber se houve violação do art. 422 do CC pela
 alegada ofensa à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento
 contraditório; e (vii) saber se os arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e XXXV,
 da CF foram violados no tocante ao devido processo legal, acesso à
 justiça e isonomia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC quando o recurso especial
 foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
 7. Afasta-se a alegada negativa de
 prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e
 fundamentado as questões relevantes, inexistindo vícios nos termos
 dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
 8. Incidem as Súmulas
 n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de prevalência da cláusula de
 foro sobre a cláusula compromissória e à revisão da autonomia
 contratual, por demandar reexame de cláusulas e fatos.
 9. O exame do dissídio
 jurisprudencial resta prejudicado ante os óbices sumulares e a
 ausência de similitude fático-jurídica.
 10. A alegada violação
 constitucional não é cognoscível em recurso especial, por ser
 matéria afeta ao recurso extraordinário.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
 obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório quanto à prevalência da cláusula compromissória e
 à autonomia dos contratos. 2. Não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente
 as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Do  dissídio
 jurisprudencial não se conhece quando o recurso esbarra em óbices
 sumulares, inexistindo similitude fático-jurídica. 4. Não se
 conhece, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos
 constitucionais, por incompetência do STJ. 5. É incabível o agravo
 do art. 1.042 do CPC quando o fundamento da inadmissão do recurso
 especial é o art. 1.030, I, b, do CPC, em consonância com
 entendimento firmado em recursos repetitivos."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 63, 85, §§ 2º e
 11, § 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.030, I, b, 1.042, 1.043, §
 4º, 493, 497, 501 e 778; CC, art. 422; Lei n. 9.307/1996, arts. 3º,
 4º e 8º; RISTJ, art. 266, § 4º; CF, arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e
 XXXV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
 1.569.422/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgados em 26/4/2016; STJ, REsp n. 1.481.644/SP, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 15/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** f1cfeb06d88eab72df8d4cc851bd72fad0b48b67cd6254aeff17989ab18a5a51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2780919 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f1cfeb06d88eab72df8d4cc851bd72fad0b48b67cd6254aeff17989ab18a5a51
- **SHA-256 do comentário:** 7f83555b831a899cd7e408731ee7c6b8958a7f6e7b25a5868a63285aa691ea2f
