# Registro público: STJ — 2582082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f08f3290d3de1aa7bba4a78fad6f05d931a247b63199c59680b47cd0578da64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439123
- **Número de registro na fonte:** 202400713325
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissão do recurso especial fundada na ausência de negativa de
 prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do
 CPC, ausência de prequestionamento do art. 1.298 do CC, aplicação
 das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e deficiência de
 fundamentação quanto aos arts. 1.301 e 1.302 do CC, pela Súmula n.
 284 do STF.
 2. A controvérsia versa sobre ação de nunciação de obra nova
 cumulada com reconstrução e indenizatória por perdas e danos e
 pedido liminar, envolvendo limite de 1,5 m da edificação vizinha,
 reconstrução de escadaria e sacada, acesso ao subsolo e sistemas
 hidráulico e de esgoto.
 3. O Juízo de primeiro grau embargou as obras no sistema hidráulico
 e de esgoto que afetavam o imóvel, repartiu as custas e fixou
 honorários.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para condenar
 o réu em danos morais e materiais a liquidar, manteve a negativa de
 impor a distância de 1,5 m e redistribuiu os ônus sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e
 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 1.298 do CC deve ser aplicado
 para resolver confusão de limites pela posse justa; (iii) saber se a
 obra nova deve respeitar as distâncias mínimas do art. 1.301 do CC;
 e (iv) saber se o prazo de ano e dia do art. 1.302 do CC impõe
 desfazimento de aberturas e limitações na obra nova.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
 de modo claro e suficiente os pontos essenciais. Esclareça-se que o
 órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
 expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos
 relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
 cláusulas e do conjunto fático-probatório quanto à aplicação do art.
 1.298 do CC, uma vez que a Corte a quo concluiu que a sacada e
 escada invadiam o espaço aéreo do imóvel da parte demandada,
 inviabilizando a reconstrução pretendida.
 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à aplicabilidade do
 art. 1.302, do CC, e imposição da distância mínima do art. 1.301, do
 mesmo Diploma Legal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: 1. Não se configura negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com
 fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 489, §§ 1º e
 2º, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
 obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório acerca da aplicação do art. 1.298 do CC. 3.
 Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
 cláusulas e de provas quanto à aplicabilidade do art. 1.302, do CC e
 imposição da distância mínima prevista no art. 1.301, do mesmo
 Diploma Legal.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §§ 1º e 2º, 1.022,
 1007 e 85 § 11; CC, arts. 1.298, 1.301 e 1.302.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, DISTÂNCIAS ENTRE EDIFICAÇÕES, DANOS
 MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
 APLICABILIDADE DOS ARTS. 1.298, 1.301 E 1.302 DO CC. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissão do recurso especial fundada na ausência de negativa de
 prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do
 CPC, ausência de prequestionamento do art. 1.298 do CC, aplicação
 das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e deficiência de
 fundamentação quanto aos arts. 1.301 e 1.302 do CC, pela Súmula n.
 284 do STF.
 2. A controvérsia versa sobre ação de nunciação de obra nova
 cumulada com reconstrução e indenizatória por perdas e danos e
 pedido liminar, envolvendo limite de 1,5 m da edificação vizinha,
 reconstrução de escadaria e sacada, acesso ao subsolo e sistemas
 hidráulico e de esgoto.
 3. O Juízo de primeiro grau embargou as obras no sistema hidráulico
 e de esgoto que afetavam o imóvel, repartiu as custas e fixou
 honorários.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para condenar
 o réu em danos morais e materiais a liquidar, manteve a negativa de
 impor a distância de 1,5 m e redistribuiu os ônus sucumbenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e
 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 1.298 do CC deve ser aplicado
 para resolver confusão de limites pela posse justa; (iii) saber se a
 obra nova deve respeitar as distâncias mínimas do art. 1.301 do CC;
 e (iv) saber se o prazo de ano e dia do art. 1.302 do CC impõe
 desfazimento de aberturas e limitações na obra nova.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
 de modo claro e suficiente os pontos essenciais. Esclareça-se que o
 órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
 expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos
 relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
 cláusulas e do conjunto fático-probatório quanto à aplicação do art.
 1.298 do CC, uma vez que a Corte a quo concluiu que a sacada e
 escada invadiam o espaço aéreo do imóvel da parte demandada,
 inviabilizando a reconstrução pretendida.
 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à aplicabilidade do
 art. 1.302, do CC, e imposição da distância mínima do art. 1.301, do
 mesmo Diploma Legal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: 1. Não se configura negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com
 fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 489, §§ 1º e
 2º, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
 obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório acerca da aplicação do art. 1.298 do CC. 3.
 Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
 cláusulas e de provas quanto à aplicabilidade do art. 1.302, do CC e
 imposição da distância mínima prevista no art. 1.301, do mesmo
 Diploma Legal.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §§ 1º e 2º, 1.022,
 1007 e 85 § 11; CC, arts. 1.298, 1.301 e 1.302.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2582082 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f08f3290d3de1aa7bba4a78fad6f05d931a247b63199c59680b47cd0578da64
- **SHA-256 do comentário:** b05fa396175ded7f6a47b98c932fd4d1deb67b1a0561c2482c60c3641eb7802f
