# Registro público: STJ — 2754792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1f84224884e6c585954f66aadbebbdb4eb17997d59f91d973b0e80021ce4c84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439124
- **Número de registro na fonte:** 202403595372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por aplicação do entendimento firmado
 em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 971), incidência da
 Súmula n. 7 do STJ, inadequação da negativa de prestação
 jurisdicional por versar sobre correta aplicação de precedente
 repetitivo e compatibilidade de rito, e pelos arts. 1.030, I, b, e
 1.030, V, do CPC.
 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c devolução
 de valores, fundada em mora da vendedora na entrega do lote, com
 pedidos de restituição integral (inclusive IPTU e documentação),
 inversão da cláusula penal e juros de mora desde a citação.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos para rescindir o contrato por culpa exclusiva da ré,
 reconhecer a abusividade do repasse do IPTU antes da posse,
 determinar a restituição de todos os valores pagos com correção e
 juros, condenar ao pagamento da multa contratual invertida e fixar
 honorários em 10% sobre a condenação.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
 defesa, por suposta violação dos arts. 7º e 464, § 1º, I, do CPC, ao
 julgar-se antecipadamente a lide sem prova pericial; (ii) saber se
 os eventos alegados (entraves administrativos e pandemia de
 COVID-19) caracterizam caso fortuito/força maior apto a afastar a
 culpa da recorrente pela mora, à luz dos arts. 186, 393, 402, 403,
 421, 927 e 944 do CC e 373, II, do CPC; e (iii) saber se, à luz dos
 arts. 32 e 34 do CTN, é devida a restituição do IPTU cobrado dos
 compromissários compradores antes da imissão na posse.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: não há cerceamento de defesa
 quando o Tribunal de origem julga antecipadamente a lide por reputar
 suficiente a prova documental, sendo vedado o reexame do conjunto
 fático-probatório.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão das
 instâncias ordinárias quanto à inexistência de caso fortuito/força
 maior e à culpa da vendedora pela mora demanda reexame de provas.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é indevido o repasse de IPTU aos
 compradores antes da imissão na posse, impondo-se a restituição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: não há
 cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga
 antecipadamente a lide por reputar suficiente a prova documental,
 sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a
 Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à inexistência de caso fortuito/força maior e à
 culpa da vendedora pela mora demanda reexame de provas. 3. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ: é indevido o repasse de IPTU aos compradores
 antes da imissão na posse, impondo-se a restituição".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 371, 373, II, 464, §
 1º, I, 1.021, § 4º, 1.030, I, b e V, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts.
 186, 393, 402, 403, 405, 421, 927 e 944; CTN, arts. 32 e 34; CDC,
 art. 51, IV; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator
 Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt nos EDcl no
 REsp n. 1.839.792/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 10/8/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
 DEVOLUÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR
 E RESPONSABILIDADE PELO IPTU ANTES DA POSSE. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por aplicação do entendimento firmado
 em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 971), incidência da
 Súmula n. 7 do STJ, inadequação da negativa de prestação
 jurisdicional por versar sobre correta aplicação de precedente
 repetitivo e compatibilidade de rito, e pelos arts. 1.030, I, b, e
 1.030, V, do CPC.
 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c devolução
 de valores, fundada em mora da vendedora na entrega do lote, com
 pedidos de restituição integral (inclusive IPTU e documentação),
 inversão da cláusula penal e juros de mora desde a citação.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos para rescindir o contrato por culpa exclusiva da ré,
 reconhecer a abusividade do repasse do IPTU antes da posse,
 determinar a restituição de todos os valores pagos com correção e
 juros, condenar ao pagamento da multa contratual invertida e fixar
 honorários em 10% sobre a condenação.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
 defesa, por suposta violação dos arts. 7º e 464, § 1º, I, do CPC, ao
 julgar-se antecipadamente a lide sem prova pericial; (ii) saber se
 os eventos alegados (entraves administrativos e pandemia de
 COVID-19) caracterizam caso fortuito/força maior apto a afastar a
 culpa da recorrente pela mora, à luz dos arts. 186, 393, 402, 403,
 421, 927 e 944 do CC e 373, II, do CPC; e (iii) saber se, à luz dos
 arts. 32 e 34 do CTN, é devida a restituição do IPTU cobrado dos
 compromissários compradores antes da imissão na posse.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: não há cerceamento de defesa
 quando o Tribunal de origem julga antecipadamente a lide por reputar
 suficiente a prova documental, sendo vedado o reexame do conjunto
 fático-probatório.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão das
 instâncias ordinárias quanto à inexistência de caso fortuito/força
 maior e à culpa da vendedora pela mora demanda reexame de provas.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é indevido o repasse de IPTU aos
 compradores antes da imissão na posse, impondo-se a restituição.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: não há
 cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga
 antecipadamente a lide por reputar suficiente a prova documental,
 sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a
 Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à inexistência de caso fortuito/força maior e à
 culpa da vendedora pela mora demanda reexame de provas. 3. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ: é indevido o repasse de IPTU aos compradores
 antes da imissão na posse, impondo-se a restituição".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 371, 373, II, 464, §
 1º, I, 1.021, § 4º, 1.030, I, b e V, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts.
 186, 393, 402, 403, 405, 421, 927 e 944; CTN, arts. 32 e 34; CDC,
 art. 51, IV; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator
 Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt nos EDcl no
 REsp n. 1.839.792/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 10/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2754792 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1f84224884e6c585954f66aadbebbdb4eb17997d59f91d973b0e80021ce4c84
- **SHA-256 do comentário:** 66f590b24960f189f90070f97d8191b6ac8bf381e47e8be456ab9065fb59e0aa
