# Registro público: STJ — 3000729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d21a772c6cadd01f8b904bfba3cdc03411c621b3698d2e39155c37315f3efc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439126
- **Número de registro na fonte:** 202502770366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
 quanto à alegada violação ao art. 54 da Lei n. 13.097/2015.
 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando manter a
 posse, suspender constrições sobre parte de imóvel rural,
 desconstituir a penhora e reconhecer a eficácia do negócio de
 aquisição.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de
 terceiro, reconheceu fraude à execução pela existência de penhora e
 má-fé do terceiro adquirente, declarando ineficaz, perante a
 execução, a alienação realizada entre o embargante e a alienante,
 com condenação em custas e honorários advocatícios.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
 improcedência, majorou honorários e concluiu pela má-fé do
 adquirente diante do registro da penhora e da ausência de prova de
 pagamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 54, caput, da
 Lei n. 13.097/2015 impede a oponibilidade da penhora ao terceiro
 adquirente que alega boa-fé, sustentando que a aquisição teria
 ocorrido antes da averbação da constrição e que a documentação
 apresentada não indicava restrição na matrícula.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido afirmou a existência de penhora registrada à
 época da compra e a má-fé do adquirente, aplicando a Súmula n. 375
 do STJ; o que está em harmonia com a orientação desta Corte,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 7. A revisão das premissas fáticas para acolher a tese de ausência
 de penhora ou boa-fé esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido aplica a orientação consolidada de que a fraude à
 execução se reconhece com registro da penhora ou prova de má-fé do
 adquirente (Súmula 375 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à
 anterioridade da penhora e à boa-fé do adquirente.
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
 85, § 11; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ,
 AREsp n. 2.800.722/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ
 DO ADQUIRENTE À LUZ DO ART. 54 DA LEI N. 13.097/2015. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
 quanto à alegada violação ao art. 54 da Lei n. 13.097/2015.
 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando manter a
 posse, suspender constrições sobre parte de imóvel rural,
 desconstituir a penhora e reconhecer a eficácia do negócio de
 aquisição.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de
 terceiro, reconheceu fraude à execução pela existência de penhora e
 má-fé do terceiro adquirente, declarando ineficaz, perante a
 execução, a alienação realizada entre o embargante e a alienante,
 com condenação em custas e honorários advocatícios.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
 improcedência, majorou honorários e concluiu pela má-fé do
 adquirente diante do registro da penhora e da ausência de prova de
 pagamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 54, caput, da
 Lei n. 13.097/2015 impede a oponibilidade da penhora ao terceiro
 adquirente que alega boa-fé, sustentando que a aquisição teria
 ocorrido antes da averbação da constrição e que a documentação
 apresentada não indicava restrição na matrícula.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O acórdão recorrido afirmou a existência de penhora registrada à
 época da compra e a má-fé do adquirente, aplicando a Súmula n. 375
 do STJ; o que está em harmonia com a orientação desta Corte,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 7. A revisão das premissas fáticas para acolher a tese de ausência
 de penhora ou boa-fé esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido aplica a orientação consolidada de que a fraude à
 execução se reconhece com registro da penhora ou prova de má-fé do
 adquirente (Súmula 375 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à
 anterioridade da penhora e à boa-fé do adquirente.
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
 85, § 11; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ,
 AREsp n. 2.800.722/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3000729 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d21a772c6cadd01f8b904bfba3cdc03411c621b3698d2e39155c37315f3efc4
- **SHA-256 do comentário:** 50e79c61d12adae61a3ef4e6358f51bbae281747de331bf5effe0ddd7373c86c
