# Registro público: STJ — 2751498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f2afc478267da29634db136fb195673a95696b860497fb7e8b00afc58d22a8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439129
- **Número de registro na fonte:** 202403584138
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial em face da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
 restituição de valores por compra de moeda estrangeira não entregue
 e condenação solidária da cadeia de fornecedores.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos e condenou as demandadas ao pagamento de R$
 9.375,00, com correção pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1%
 ao mês desde a última citação; acolheu a desconsideração da
 personalidade jurídica de IEX e fixou honorários em 10%.
 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios
 fundamentos, rejeitou a ilegitimidade passiva, reconheceu a
 responsabilidade solidária da corretora e majorou os honorários para
 15%. Nos embargos, afirmou inexistirem vícios de omissão ou
 contradição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão, contradição e erro material
 quanto às datas de vigência do convênio, à nulidade do negócio e à
 ausência de responsabilidade da mandatária, à luz dos arts. 1.022,
 III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a operação seria nula
 por inobservância da forma legal, com retorno ao status quo ante,
 nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC; (iii) saber se a
 correspondente cambial extrapolou os poderes de mandato e se a
 responsabilidade da mandante somente ocorreria nos limites do
 mandato, à luz dos arts. 116, 662, 663 e 675, do CC; (iv) saber se
 se aplica a solidariedade da cadeia de consumo, legitimando a
 corretora, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25 do CDC; e
 (v) saber se os juros moratórios e a correção monetária devem
 observar a taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 406 do
 CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, III, e 489, §
 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou todas as
 questões relevantes e afastou vício integrativo.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
 cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à
 nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade
 solidária na cadeia de consumo.
 8. O art. 406 do CC, conforme a tese repetitiva (Tema n. 1.368),
 impõe a aplicação da taxa SELIC como critério único para juros de
 mora e correção monetária em dívidas civis, devendo ser reformado o
 acórdão que fixou juros de 1% ao mês com correção pelo INPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e afasta vício
 integrativo, à luz dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2.
 Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
 cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à
 nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade
 solidária na cadeia de consumo. 3. Aplica-se a taxa SELIC, nos
 termos do art. 406 do CC e do Tema n. 1.368, como critério único
 para juros moratórios e correção monetária".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 116, 166, IV,
 406, 662, parágrafo único, 663 e 675; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.717.914/SP,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.729.136/AM, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n.
 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 29/9/2025.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE MOEDA
 ESTRANGEIRA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS
 MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO
 MONETÁRIA E JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
 CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial em face da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
 restituição de valores por compra de moeda estrangeira não entregue
 e condenação solidária da cadeia de fornecedores.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos e condenou as demandadas ao pagamento de R$
 9.375,00, com correção pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1%
 ao mês desde a última citação; acolheu a desconsideração da
 personalidade jurídica de IEX e fixou honorários em 10%.
 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios
 fundamentos, rejeitou a ilegitimidade passiva, reconheceu a
 responsabilidade solidária da corretora e majorou os honorários para
 15%. Nos embargos, afirmou inexistirem vícios de omissão ou
 contradição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão, contradição e erro material
 quanto às datas de vigência do convênio, à nulidade do negócio e à
 ausência de responsabilidade da mandatária, à luz dos arts. 1.022,
 III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a operação seria nula
 por inobservância da forma legal, com retorno ao status quo ante,
 nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC; (iii) saber se a
 correspondente cambial extrapolou os poderes de mandato e se a
 responsabilidade da mandante somente ocorreria nos limites do
 mandato, à luz dos arts. 116, 662, 663 e 675, do CC; (iv) saber se
 se aplica a solidariedade da cadeia de consumo, legitimando a
 corretora, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25 do CDC; e
 (v) saber se os juros moratórios e a correção monetária devem
 observar a taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 406 do
 CC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, III, e 489, §
 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou todas as
 questões relevantes e afastou vício integrativo.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
 cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à
 nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade
 solidária na cadeia de consumo.
 8. O art. 406 do CC, conforme a tese repetitiva (Tema n. 1.368),
 impõe a aplicação da taxa SELIC como critério único para juros de
 mora e correção monetária em dívidas civis, devendo ser reformado o
 acórdão que fixou juros de 1% ao mês com correção pelo INPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e afasta vício
 integrativo, à luz dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2.
 Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
 cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à
 nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade
 solidária na cadeia de consumo. 3. Aplica-se a taxa SELIC, nos
 termos do art. 406 do CC e do Tema n. 1.368, como critério único
 para juros moratórios e correção monetária".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 116, 166, IV,
 406, 662, parágrafo único, 663 e 675; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.717.914/SP,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.729.136/AM, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n.
 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 29/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2751498 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f2afc478267da29634db136fb195673a95696b860497fb7e8b00afc58d22a8c
- **SHA-256 do comentário:** 54cb727a1cbee4eafa7171a4cc4639b6b34fedc4545473e7a397300dffedfca9
