# Registro público: STJ — 3235044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec559cfdee62c494f88365b9517a1234f4f826b103a889552a9f280180b1315b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439130
- **Número de registro na fonte:** 202601514905
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial
 lastreada em cédula de crédito bancário, em que se discutiu a
 concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia
 do juízo por penhora, depósito ou caução.
 3. A Corte de origem revogou o efeito suspensivo dos embargos,
 assentando que a hipoteca não supre a garantia processual exigida e
 determinou o prosseguimento da execução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. No recurso especial, a questão em discussão consiste em saber se
 a hipoteca vinculada ao título supre a exigência de garantia do
 juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução,
 nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie,
 é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação do STJ exige, cumulativamente, os requisitos do art.
 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo, entre eles
 a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, não o suprindo
 a hipoteca, de modo que i ncide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte.
 7. Não há falar em litigância de má-fé suscitada em contrarrazões,
 porquanto não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso
 ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a
 aplicação da penalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o
 acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a
 exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e a
 insuficiência da hipoteca como garantia do juízo. 2. É incabível a
 aplicação de penalidade por litigância de má-fé suscitada em
 contrarrazões quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade
 do recurso nem a litigância temerária".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, 1.029, § 5º,
 III, e 85 § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 2.182.408/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 3/5/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial
 lastreada em cédula de crédito bancário, em que se discutiu a
 concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia
 do juízo por penhora, depósito ou caução.
 3. A Corte de origem revogou o efeito suspensivo dos embargos,
 assentando que a hipoteca não supre a garantia processual exigida e
 determinou o prosseguimento da execução.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. No recurso especial, a questão em discussão consiste em saber se
 a hipoteca vinculada ao título supre a exigência de garantia do
 juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução,
 nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie,
 é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A orientação do STJ exige, cumulativamente, os requisitos do art.
 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo, entre eles
 a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, não o suprindo
 a hipoteca, de modo que i ncide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte.
 7. Não há falar em litigância de má-fé suscitada em contrarrazões,
 porquanto não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso
 ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a
 aplicação da penalidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8 . Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o
 acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a
 exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e a
 insuficiência da hipoteca como garantia do juízo. 2. É incabível a
 aplicação de penalidade por litigância de má-fé suscitada em
 contrarrazões quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade
 do recurso nem a litigância temerária".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, 1.029, § 5º,
 III, e 85 § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 2.182.408/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 3/5/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3235044 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec559cfdee62c494f88365b9517a1234f4f826b103a889552a9f280180b1315b
- **SHA-256 do comentário:** 695381342dfd5ea838149dca9b8cbb6c6d71fce3d9ca5ba051ba7ddaaed43384
