{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140589,"origem":"stj","sha256_origem":"def10259a15f247d7084bb9deb04a2b78fcb4c6d5615257f986a4a2e9ca3b2af","registro_original":{"id_fonte":"1439132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3216342","numero_registro":"202601176810","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E COLAÇÃO DE\n BENS. EXTENSÃO DA COLAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\n RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,\n § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, e por\n deficiência de fundamentação quanto aos arts. 544, 549, 2.002, 2.003\n e 2.007 do CC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do\n STF.\n 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em inventário\n que determinou novo plano de partilha com exclusão da cota\n disponível, discutindo-se o dever e a extensão da colação dos bens\n doados a herdeiros.\n 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória e reconheceu\n o dever de colação pelos herdeiros donatários, determinando a\n colação da integralidade dos bens doados, incumbindo ao juízo do\n inventário a reserva e a redução necessárias.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a\n colação deve alcançar apenas o excedente à parte disponível, à luz\n dos arts. 544, 549, 2.002, 2.003 e 2.007 do CC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 1.022 do Código de Processo Civil,\n pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes ao\n deslinde da controvérsia.\n 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em\n consonância com a jurisprudência do STJ de que a doação de\n ascendente a descendente, sem dispensa expressa de colação à conta\n da parte disponível, presume adiantamento de legítima, bem como de\n que a colação constitui dever legal imposto ao descendente donatário\n que se protrai para o momento da abertura da sucessão.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma\n clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a\n controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a\n orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\n recorrida (Súmula n. 83 do STJ).\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,\n 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts.\n 544, 549, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 e 2.007, §§ 2º e 3º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,\n relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;\n STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,\n Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.171.573/MS,\n relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n 12/2/2025; STJ, REsp n. 730.483/MG, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2005; STJ, REsp n.\n 1.298.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, REsp n. 400.948/SE, relator\n Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010;\n STJ, REsp n. 1.605.483/MG, relator Ministro Paulo de Tarso\n Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n.\n 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 6/8/2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c1f1f77110eb3fa316ca41d59f7bb468abe8d75d06607f26cd85ae3c99d5d869","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
