# Registro público: STJ — 3216342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** def10259a15f247d7084bb9deb04a2b78fcb4c6d5615257f986a4a2e9ca3b2af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439132
- **Número de registro na fonte:** 202601176810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
 § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, e por
 deficiência de fundamentação quanto aos arts. 544, 549, 2.002, 2.003
 e 2.007 do CC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do
 STF.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em inventário
 que determinou novo plano de partilha com exclusão da cota
 disponível, discutindo-se o dever e a extensão da colação dos bens
 doados a herdeiros.
 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória e reconheceu
 o dever de colação pelos herdeiros donatários, determinando a
 colação da integralidade dos bens doados, incumbindo ao juízo do
 inventário a reserva e a redução necessárias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a
 colação deve alcançar apenas o excedente à parte disponível, à luz
 dos arts. 544, 549, 2.002, 2.003 e 2.007 do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes ao
 deslinde da controvérsia.
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência do STJ de que a doação de
 ascendente a descendente, sem dispensa expressa de colação à conta
 da parte disponível, presume adiantamento de legítima, bem como de
 que a colação constitui dever legal imposto ao descendente donatário
 que se protrai para o momento da abertura da sucessão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
 clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
 controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ).".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts.
 544, 549, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 e 2.007, §§ 2º e 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.171.573/MS,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 12/2/2025; STJ, REsp n. 730.483/MG, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2005; STJ, REsp n.
 1.298.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, REsp n. 400.948/SE, relator
 Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010;
 STJ, REsp n. 1.605.483/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
 Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n.
 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 6/8/2013.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E COLAÇÃO DE
 BENS. EXTENSÃO DA COLAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
 RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
 § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, e por
 deficiência de fundamentação quanto aos arts. 544, 549, 2.002, 2.003
 e 2.007 do CC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do
 STF.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em inventário
 que determinou novo plano de partilha com exclusão da cota
 disponível, discutindo-se o dever e a extensão da colação dos bens
 doados a herdeiros.
 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória e reconheceu
 o dever de colação pelos herdeiros donatários, determinando a
 colação da integralidade dos bens doados, incumbindo ao juízo do
 inventário a reserva e a redução necessárias.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a
 colação deve alcançar apenas o excedente à parte disponível, à luz
 dos arts. 544, 549, 2.002, 2.003 e 2.007 do CC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes ao
 deslinde da controvérsia.
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência do STJ de que a doação de
 ascendente a descendente, sem dispensa expressa de colação à conta
 da parte disponível, presume adiantamento de legítima, bem como de
 que a colação constitui dever legal imposto ao descendente donatário
 que se protrai para o momento da abertura da sucessão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
 clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
 controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ).".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts.
 544, 549, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 e 2.007, §§ 2º e 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.171.573/MS,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 12/2/2025; STJ, REsp n. 730.483/MG, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2005; STJ, REsp n.
 1.298.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, REsp n. 400.948/SE, relator
 Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010;
 STJ, REsp n. 1.605.483/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
 Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n.
 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 6/8/2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** def10259a15f247d7084bb9deb04a2b78fcb4c6d5615257f986a4a2e9ca3b2af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3216342 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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