# Registro público: STJ — 2009055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b46743a3fe9fe4141f51a1d9c8eeea0daa19de1d0861ca056a88b05a77dfa653

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OCORRÊNCIA DE
MORTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO
ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. VALOR DE
INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade
da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário,
assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando
indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e
§ 1º)" - (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe
17/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem entendimento pacífico, inclusive objeto
da Súmula n. 362/STJ, no sentido de que deve ser observada a data do
arbitramento do quantum indenizatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, incide na hipótese a Súmula
n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo
nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à
natureza excepcional da via eleita, segundo enunciado da Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OCORRÊNCIA DE
MORTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO
ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. VALOR DE
INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade
da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário,
assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando
indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e
§ 1º)" - (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe
17/12/2021).
3. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico, inclusive objeto
da Súmula n. 362/STJ, no sentido de que deve ser observada a data do
arbitramento do quantum indenizatório.
4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, incide na hipótese a Súmula
n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo
nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
5. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à
natureza excepcional da via eleita, segundo enunciado da Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso
7.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
