# Registro público: STJ — 2269947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 596afb1f884919991119c4a622568e93b72b43f286316f68047a761b34dd9842

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439138
- **Número de registro na fonte:** 202601636180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em
 apelação, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por
 inobservância da ordem de emenda da inicial, sob fundamento do art.
 321 do CPC.
 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
 débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e
 morais em empréstimos consignados, com pedidos de inversão do ônus
 da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu
 o processo sem resolução do mérito por descumprimento da emenda para
 juntar extratos bancários, procuração específica, comprovante de
 endereço atualizado e depósito judicial, afastando a aplicação do
 CDC e a inversão do ônus da prova.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sob correta
 aplicação do art. 321 do CPC, com extinção sem julgamento de mérito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 319 do CPC
 dispensa a juntada de extratos bancários e depósito judicial, e se a
 exigência extrapola os requisitos legais; (ii) saber se o art. 6º,
 VI, do CDC assegura reparação de danos patrimoniais e morais e a
 inversão do ônus da prova; (iii) saber se o art. 14 do CDC impõe
 responsabilidade objetiva do fornecedor por fraudes e descontos
 indevidos; (iv) saber se o art. 5º da CF foi violado pela exigência
 de documentos e descontos sobre verba alimentar; (v) saber se a
 Súmula n. 479 do STJ foi contrariada; e (vi) saber se o art. 6º,
 VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de
 exigir emenda à inicial diante de indícios de litigância abusiva,
 conforme o Tema n. 1.198 do STJ.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e
 provas sobre a necessidade da emenda e a verossimilhança para
 inversão do ônus da prova.
 8. Não se conhece de alegada violação do art. 5º da CF em recurso
 especial.
 9. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento
 quanto aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
 10. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe apreciar ofensa a
 enunciado sumular em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 a exigência fundamentada e razoável de emenda à inicial diante de
 indícios de litigância abusiva, conforme o Tema n. 1.198. 2. Incide
 a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
 fático-probatório quanto à necessidade da emenda e à verossimilhança
 das alegações para inversão do ônus da prova. 3. É incabível a
 análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em
 recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de
 prequestionamento das alegadas ofensas aos arts. 6º, VI, e 14 do
 CDC. 5. Incide a Súmula n. 518 do STJ, por não ser a via especial
 adequada para apreciação de ofensa a enunciado sumular".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330 e 85, §
 11; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CF, arts. 5º e 105, III, a.
  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
 Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no AgInt
 no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019;
 STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
 EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em
 apelação, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por
 inobservância da ordem de emenda da inicial, sob fundamento do art.
 321 do CPC.
 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
 débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e
 morais em empréstimos consignados, com pedidos de inversão do ônus
 da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu
 o processo sem resolução do mérito por descumprimento da emenda para
 juntar extratos bancários, procuração específica, comprovante de
 endereço atualizado e depósito judicial, afastando a aplicação do
 CDC e a inversão do ônus da prova.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sob correta
 aplicação do art. 321 do CPC, com extinção sem julgamento de mérito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 319 do CPC
 dispensa a juntada de extratos bancários e depósito judicial, e se a
 exigência extrapola os requisitos legais; (ii) saber se o art. 6º,
 VI, do CDC assegura reparação de danos patrimoniais e morais e a
 inversão do ônus da prova; (iii) saber se o art. 14 do CDC impõe
 responsabilidade objetiva do fornecedor por fraudes e descontos
 indevidos; (iv) saber se o art. 5º da CF foi violado pela exigência
 de documentos e descontos sobre verba alimentar; (v) saber se a
 Súmula n. 479 do STJ foi contrariada; e (vi) saber se o art. 6º,
 VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de
 exigir emenda à inicial diante de indícios de litigância abusiva,
 conforme o Tema n. 1.198 do STJ.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e
 provas sobre a necessidade da emenda e a verossimilhança para
 inversão do ônus da prova.
 8. Não se conhece de alegada violação do art. 5º da CF em recurso
 especial.
 9. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento
 quanto aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
 10. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe apreciar ofensa a
 enunciado sumular em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 a exigência fundamentada e razoável de emenda à inicial diante de
 indícios de litigância abusiva, conforme o Tema n. 1.198. 2. Incide
 a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
 fático-probatório quanto à necessidade da emenda e à verossimilhança
 das alegações para inversão do ônus da prova. 3. É incabível a
 análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em
 recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de
 prequestionamento das alegadas ofensas aos arts. 6º, VI, e 14 do
 CDC. 5. Incide a Súmula n. 518 do STJ, por não ser a via especial
 adequada para apreciação de ofensa a enunciado sumular".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330 e 85, §
 11; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CF, arts. 5º e 105, III, a.
  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
 Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no AgInt
 no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019;
 STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL)
    STJ - <<REsp 2021665>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1198),
          <<REsp 2191225>>-SP
 (LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - {{REsp 2207910}}-SP, {{REsp 2198442}}-SP
 (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1931196>>-MS,
          <<AgInt no AREsp 1328873>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1991361>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2266464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153192/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3180945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153841/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2261596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132245/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.269.947 do STJ: recurso especial não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2269947/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 127 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 319 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.269.947 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** conhecido, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4c08b4528d45d133079c8193d1c34a0bbce65f323f3631b513388194f9f57388
- **SHA-256 do registro documental:** 596afb1f884919991119c4a622568e93b72b43f286316f68047a761b34dd9842
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2269947%2F)

### [Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-319/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Se a inicial apresentar defeitos ou faltar algum requisito, o juiz não indefere de imediato. Pelo art. 321, ele intima o autor para emendar ou completar a peça no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que precisa ser corrigido. Só se a correção não vier é que a petição é indeferida.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Prazo para emendar e o risco de indeferimento

- **Âncoras documentais:** inicial, peticao, requisitos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1dab99e21845a2f80fad631b5f916b82262427b17fbfdcba8e53c8e21eba00
- **SHA-256 do registro documental:** 596afb1f884919991119c4a622568e93b72b43f286316f68047a761b34dd9842
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-319%2F)

### [REsp 2.268.702 do STJ: litigância abusiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2268702/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à emenda, fundada no poder geral de cautela e em contexto de litigância abusiva. 2. A controvérsia consiste em ação voltada ao reconhecimento de inexistência de contratação de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. 3. Na sentença, indeferiu-se a inicial e extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI, do CPC. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a legitimidade da emenda (art. 139, III, do CPC) e a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de documentos e eventual depósito judicial condicionou indevidamente o exercício do direito de ação à luz do art. 319 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º e 14 do CDC em razão de alegada fraude e descontos indevidos; (iii) saber se é cabível recurso especial fundado em suposta ofensa à Súmula n. 479 do STJ; e (iv) saber se houve afronta a direitos fundamentais, consistente em restrição indevida ao acesso à Justiça e violação da dignidade da pessoa humana (art. 5º, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, havendo indícios de litigância abusiva, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Corte quanto à validade da determinação de emenda fundada no poder geral de cautela. 6. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à alegada violação dos arts. 6º e 14 do CDC, por ausência de prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não caber recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 8. Não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma constitucional (art. 5º da CF), sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Indícios de litigância abusiva autorizam a determinação de emenda com base no poder geral de cautela, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 14 do CDC. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não caber recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula. 4. É inviável o exame de norma constitucional em recurso especial, em razão da competência do STF (art. 102, III, da CF)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, III, 319, 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I e VI; CF, arts. 5º e 102, III; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 960206, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.268.702, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** abusiva, litigancia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 728918e350b3951e31f3ea08792c81fbba4cd8a15c8552abd422f8d2cd72f4ea
- **SHA-256 do registro documental:** 596afb1f884919991119c4a622568e93b72b43f286316f68047a761b34dd9842
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2268702%2F)

### [Petição inicial: o documento que dá início ao processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/peticao-inicial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpeticao-inicial%2F)

### [REsp 2.220.636 do STJ: indeferimento da petição inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220636/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220636%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2269947 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 596afb1f884919991119c4a622568e93b72b43f286316f68047a761b34dd9842
- **SHA-256 do comentário:** 8aea1df605f28ec705f8e33c547efb9137c95cf5fe218d9b049812d1caca35a3
