{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140597,"origem":"stj","sha256_origem":"8e15e0cc30cc32d9745829a304b277a33e9b85c2d6e47e3b8da88969ec3f1459","registro_original":{"id_fonte":"1439140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2293682","numero_registro":"202300402620","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO ENTRE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA\n MATEMÁTICA E DIFERENÇAS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA\n RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. A jurisprudência do STJ admite, em liquidação de sentença, a\n compensação das cotas a serem recolhidas para recomposição da\n reserva matemática com o resultado da revisão do benefício de\n previdência complementar a receber, desde que apurada em cálculo\n atuarial, o que alinha o acórdão recorrido à orientação consolidada.\n 2. Nas demandas regidas pelos Temas 955 e 1.021/STJ, configura-se\n sucumbência recíproca quando a revisão do benefício é condicionada à\n recomposição prévia e integral da reserva matemática e há\n resistência da entidade ao direito material.\n 3. A revisão do valor ou da distribuição dos ônus sucumbenciais\n demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da\n Súmula n. 7 do STJ.\n II. Dispositivo\n 4. Agravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DO BENEFÍCIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA - COMPENSAÇÃO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2222745>>-DF, <<AREsp 2535356>>-SE,\n          <<AgInt no AREsp 2241711>>-DF\n (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RECÁLCULO DO BENEFÍCIO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - CONDIÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)\n    STJ - <<REsp 2178835>>-SC, <<AgInt no REsp 1923048>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aba9e3fe90557119636e04b330d07d03a11c1d30fc0a3bb2a676bd5a3f0eda38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
