# Registro público: STJ — 2526702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eb7c45a857423ebe14bf1185e5aa7a31a52492eed3f97444ef0ab95cd5bb6cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439141
- **Número de registro na fonte:** 202304522280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS NA
 JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
 RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É possível, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a
 serem recolhidas para a recomposição da reserva matemática com o
 resultado da revisão do benefício de previdência complementar a
 receber" (AgInt no AREsp n. 2.222.745/DF, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
 30/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da
 integralidade da reserva técnica - momento a partir do qual o autor
 reunirá os requisitos de fato para gozar do direito, em face da
 entidade de previdência, à complementação do benefício -, sendo
 possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial
 possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na
 data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício
 recalculado na referida data-base).
- **Item 3 (texto oficial):** "Diante da necessidade de prévia e integral recomposição pela
 parte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária
 ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI,
 o reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe"
 (AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.).
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
 parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS NA
 JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
 RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. "É possível, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a
 serem recolhidas para a recomposição da reserva matemática com o
 resultado da revisão do benefício de previdência complementar a
 receber" (AgInt no AREsp n. 2.222.745/DF, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
 30/11/2023).
 2. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da
 integralidade da reserva técnica - momento a partir do qual o autor
 reunirá os requisitos de fato para gozar do direito, em face da
 entidade de previdência, à complementação do benefício -, sendo
 possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial
 possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na
 data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício
 recalculado na referida data-base).
 3. "Diante da necessidade de prévia e integral recomposição pela
 parte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária
 ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI,
 o reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe"
 (AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.).
 II. Dispositivo
 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
 parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 3eb7c45a857423ebe14bf1185e5aa7a31a52492eed3f97444ef0ab95cd5bb6cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2526702 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3eb7c45a857423ebe14bf1185e5aa7a31a52492eed3f97444ef0ab95cd5bb6cf
- **SHA-256 do comentário:** 46badd2b38689b669f9f549bb873cc29e89377c163ac762816d7a33bbafe7c65
