{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1406,"origem":"stj","sha256_origem":"bb7145020b025607ebb8920bbcf305e07cd41a24df4311a6be9e56845c688302","registro_original":{"id_fonte":"000814842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900464","numero_registro":"202002672684","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DISSENSO INTERPRETATIVO\nNOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO\nCPC/2015 E 255, § 1º, DO RISTJ. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nAUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.\nRESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\nJURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. \"A jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte pode\nrealizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito,\npois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que\nforam atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação\nexpressa a esse respeito\" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.\n253.750/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n26/11/2019, DJe 27/11/2019), o que ocorreu.\n2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na\nalínea \"c\" do permissivo constitucional exige, além da indicação do\ndispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração\ndo dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que\nassemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do\ncotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §\n1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015.\n3. De tais ônus, o agravado se desincumbiu no especial. Isso porque,\ndiversamente do que alega o agravante, o recorrido realizou o\ncotejo analítico, de modo a demonstrar que a Corte local dissentiu\ndo entendimento do acórdão paradigma, proferido pela QUARTA TURMA do\nSTJ, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial\nn. 1.711.219/SC (relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI),\nversando sobre a impossibilidade de condenar o credor aos honorários\nadvocatícios, quando a execução é extinta por prescrição\nintercorrente, quando não localizados bens penhoráveis. Além disso,\na parte agravada atendeu as exigências para demonstrar o dissenso\ninterpretativo, tendo em vista que indicou o § 10 do art. 85 do\nCPC/2015 como norma objeto de interpretação divergente e juntou aos\nautos cópia do inteiro teor do referido paradigma.\n4. Ad argumentandum tantum, o entendimento desta Corte Superior é de\nque, \"tratando-se de divergência notória, a exigência de indicação\ndo dispositivo legal violado para demonstração do dissídio pode ser\nmitigada, razão pela qual afasto o óbice da Súmula n. 284/STF\" (AgRg\nno AgRg no AREsp n. 633.445/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 11/12/2015).\n5. No caso, a matéria da condenação do devedor ao pagamento de\nhonorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, na fase\nexecutiva extinta por prescrição intercorrente, foi objeto de\njulgamento pela Segunda Seção desta Corte Superior (AgInt nos EDcl\nnos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA\nSEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020), além de dezenas\njulgados no âmbito das turmas, o que por si traduz a notoriedade do\ndissídio jurisprudencial indicado pelo banco aqui agravado e, por\nconseguinte, possibilita a mitigação dos requisitos formais do\ndissenso interpretativo.\n6. O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que \"a decretação da\nprescrição intercorrente por ausência de localização de bens\npenhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do\ndevedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente\" (AgInt nos\nEDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,\nSEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 253750>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSENSO NOTÓRIO - EXIGÊNCIA  DE\nINDICAÇÃO  DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 633445>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1320884>>-PR\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS\nPENHORÁVEIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSENSO INTERPRETATIVO - DECISÃO\nMONOCRÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1180952>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 964261>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"22ab311fb0366c482d0a82a3a874ae4dff93ab4dcebfe9001c75976e47513dae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
