# Registro público: STJ — 1900464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1406/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb7145020b025607ebb8920bbcf305e07cd41a24df4311a6be9e56845c688302

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DISSENSO INTERPRETATIVO
NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO
CPC/2015 E 255, § 1º, DO RISTJ. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte pode
realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito,
pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que
foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação
expressa a esse respeito" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
253.750/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/11/2019, DJe 27/11/2019), o que ocorreu.
- **Item 2 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do
dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração
do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do
cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §
1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** De tais ônus, o agravado se desincumbiu no especial. Isso porque,
diversamente do que alega o agravante, o recorrido realizou o
cotejo analítico, de modo a demonstrar que a Corte local dissentiu
do entendimento do acórdão paradigma, proferido pela QUARTA TURMA do
STJ, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
n. 1.711.219/SC (relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI),
versando sobre a impossibilidade de condenar o credor aos honorários
advocatícios, quando a execução é extinta por prescrição
intercorrente, quando não localizados bens penhoráveis. Além disso,
a parte agravada atendeu as exigências para demonstrar o dissenso
interpretativo, tendo em vista que indicou o § 10 do art. 85 do
CPC/2015 como norma objeto de interpretação divergente e juntou aos
autos cópia do inteiro teor do referido paradigma.
- **Item 4 (texto oficial):** Ad argumentandum tantum, o entendimento desta Corte Superior é de
que, "tratando-se de divergência notória, a exigência de indicação
do dispositivo legal violado para demonstração do dissídio pode ser
mitigada, razão pela qual afasto o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgRg
no AgRg no AREsp n. 633.445/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 11/12/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a matéria da condenação do devedor ao pagamento de
honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, na fase
executiva extinta por prescrição intercorrente, foi objeto de
julgamento pela Segunda Seção desta Corte Superior (AgInt nos EDcl
nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020), além de dezenas
julgados no âmbito das turmas, o que por si traduz a notoriedade do
dissídio jurisprudencial indicado pelo banco aqui agravado e, por
conseguinte, possibilita a mitigação dos requisitos formais do
dissenso interpretativo.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que "a decretação da
prescrição intercorrente por ausência de localização de bens
penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do
devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos
EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DISSENSO INTERPRETATIVO
NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO
CPC/2015 E 255, § 1º, DO RISTJ. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte pode
realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito,
pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que
foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação
expressa a esse respeito" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
253.750/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/11/2019, DJe 27/11/2019), o que ocorreu.
2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do
dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração
do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do
cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §
1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015.
3. De tais ônus, o agravado se desincumbiu no especial. Isso porque,
diversamente do que alega o agravante, o recorrido realizou o
cotejo analítico, de modo a demonstrar que a Corte local dissentiu
do entendimento do acórdão paradigma, proferido pela QUARTA TURMA do
STJ, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
n. 1.711.219/SC (relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI),
versando sobre a impossibilidade de condenar o credor aos honorários
advocatícios, quando a execução é extinta por prescrição
intercorrente, quando não localizados bens penhoráveis. Além disso,
a parte agravada atendeu as exigências para demonstrar o dissenso
interpretativo, tendo em vista que indicou o § 10 do art. 85 do
CPC/2015 como norma objeto de interpretação divergente e juntou aos
autos cópia do inteiro teor do referido paradigma.
4. Ad argumentandum tantum, o entendimento desta Corte Superior é de
que, "tratando-se de divergência notória, a exigência de indicação
do dispositivo legal violado para demonstração do dissídio pode ser
mitigada, razão pela qual afasto o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgRg
no AgRg no AREsp n. 633.445/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 11/12/2015).
5. No caso, a matéria da condenação do devedor ao pagamento de
honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, na fase
executiva extinta por prescrição intercorrente, foi objeto de
julgamento pela Segunda Seção desta Corte Superior (AgInt nos EDcl
nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020), além de dezenas
julgados no âmbito das turmas, o que por si traduz a notoriedade do
dissídio jurisprudencial indicado pelo banco aqui agravado e, por
conseguinte, possibilita a mitigação dos requisitos formais do
dissenso interpretativo.
6. O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que "a decretação da
prescrição intercorrente por ausência de localização de bens
penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do
devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos
EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020).
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 253750>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSENSO NOTÓRIO - EXIGÊNCIA  DE
INDICAÇÃO  DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 633445>>-SP,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1320884>>-PR
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSENSO INTERPRETATIVO - DECISÃO
MONOCRÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1180952>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 964261>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
