# Registro público: STJ — 3170263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 949fc43ae551d8106b14c0337bfb6ac3fdfb679224f1f1ecd082eb267c5a6349

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439144
- **Número de registro na fonte:** 202600380436
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
 a improcedência dos pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada
 com indenização por danos morais e materiais, com majoração dos
 honorários.
 2. A controvérsia é sobre a continuidade de curso com estrutura
 adequada, restituição de mensalidades e compensação por danos morais
 em razão do encerramento do polo de Currais Novos/RN.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
 honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela
 gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
 15% sobre o valor atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
 relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve falha
 na prestação do serviço com violação dos arts. 6º, III, VI e VIII,
 14, caput e § 1º, 20, 51, IV, e 54 do CDC; (iii) saber se o
 fechamento do polo configurou ato ilícito e gerou dever de indenizar
 com base nos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se a autonomia
 universitária (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996) afasta a ilicitude
 quando há comunicação e alternativas; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude
 fática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC,
 pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos
 relevantes.
 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e cláusulas
 nas alegações de violação ao CDC.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento
 de ato ilícito e danos morais e materiais fundada nos arts. 186 e
 927 do CC.
 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha ao
 entendimento de que a autonomia universitária (art. 53, I, da Lei n.
 9.394/1996) afasta a ilicitude na ausência de conduta abusiva.
 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de
 cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada ante a
 incidência de súmula na alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art.
 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara os
 pontos relevantes. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de
 fatos e cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 quanto à revisão da conclusão sobre ato ilícito e danos morais e
 materiais. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em
 consonância com o entendimento sobre autonomia universitária. 5. A
 divergência jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e
 similitude fática, sendo prejudicada pela incidência de súmula".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, §
 1º, IV, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14, caput, §
 1º, 20, 51, IV, e 54; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 9.394/1996, art.
 53, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
 652.859/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
 em 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
 EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO DE POLO E ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO
 DO SERVIÇO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
 a improcedência dos pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada
 com indenização por danos morais e materiais, com majoração dos
 honorários.
 2. A controvérsia é sobre a continuidade de curso com estrutura
 adequada, restituição de mensalidades e compensação por danos morais
 em razão do encerramento do polo de Currais Novos/RN.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
 honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela
 gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
 15% sobre o valor atualizado da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
 relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve falha
 na prestação do serviço com violação dos arts. 6º, III, VI e VIII,
 14, caput e § 1º, 20, 51, IV, e 54 do CDC; (iii) saber se o
 fechamento do polo configurou ato ilícito e gerou dever de indenizar
 com base nos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se a autonomia
 universitária (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996) afasta a ilicitude
 quando há comunicação e alternativas; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude
 fática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC,
 pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos
 relevantes.
 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e cláusulas
 nas alegações de violação ao CDC.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento
 de ato ilícito e danos morais e materiais fundada nos arts. 186 e
 927 do CC.
 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha ao
 entendimento de que a autonomia universitária (art. 53, I, da Lei n.
 9.394/1996) afasta a ilicitude na ausência de conduta abusiva.
 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de
 cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada ante a
 incidência de súmula na alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art.
 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara os
 pontos relevantes. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de
 fatos e cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 quanto à revisão da conclusão sobre ato ilícito e danos morais e
 materiais. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em
 consonância com o entendimento sobre autonomia universitária. 5. A
 divergência jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e
 similitude fática, sendo prejudicada pela incidência de súmula".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, §
 1º, IV, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14, caput, §
 1º, 20, 51, IV, e 54; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 9.394/1996, art.
 53, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
 652.859/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
 em 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 949fc43ae551d8106b14c0337bfb6ac3fdfb679224f1f1ecd082eb267c5a6349
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213096/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** educacionais, servicos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 791ea397be322c2dc10f94851a873add8d857b65be3accf6a1a4d4a22c3d13dc
- **SHA-256 do registro documental:** 949fc43ae551d8106b14c0337bfb6ac3fdfb679224f1f1ecd082eb267c5a6349
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213096%2F)

