# Registro público: STJ — 3158309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5366f59e1a8b8b867111d33fbad4240f193aaa7eaf2a9c85cf025bfc89d27e2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439146
- **Número de registro na fonte:** 202504895802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em contrato de
 mútuo feneratício vinculado a contrato principal de fornecimento de
 combustíveis.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório,
 constituiu o título executivo judicial e condenou solidariamente os
 réus, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
 preliminares de incompetência e prescrição, confirmou a
 exigibilidade do mútuo vinculado ao fornecimento e majorou os
 honorários para 12%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 315 e 586
 do Código Civil foram violados por admitir adimplemento pecuniário
 mediante fornecimento de combustíveis, em afronta ao princípio do
 nominalismo e à literalidade do mútuo em dinheiro; (ii) saber se
 houve inversão indevida do ônus da prova, em contrariedade ao art.
 373, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se, por se tratar
 de ação monitória, deve prevalecer o foro do domicílio do réu em
 razão do art. 46 do Código de Processo Civil, afastando-se a
 cláusula de eleição de foro; (iv) saber se incide a prescrição
 quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contada do
 vencimento de cada obrigação indicada nas notas fiscais; e (v) saber
 se há dissídio jurisprudencial específico, pela alínea c do art.
 105, III, da Constituição Federal, quanto à tradição em espécie, ao
 foro competente e ao termo inicial da prescrição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da comprovação
 do mútuo feneratício coligado ao fornecimento de combustíveis, com
 base nas notas fiscais e no ajuste contratual, demanda revolvimento
 do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
 STJ.
 7. A revisão da distribuição do encargo probatório e da suficiência
 das provas, tal como fixada no acórdão recorrido, também encontra
 óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 8. A validade da cláusula de eleição de foro em contratos
 empresariais, nos termos do art. 63, § 1º, do Código de Processo
 Civil, está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 9. O termo inicial da prescrição quinquenal em contrato de mútuo
 conta-se do vencimento da última parcela, atraindo a aplicação da
 Súmula n. 83 do STJ.
 10. O recurso especial pela alínea c não pode ser conhecido, por
 ausência de cotejo analítico e de comprovação específica da
 similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de
 Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
 rediscussão das premissas fático-probatórias sobre a exigibilidade
 do mútuo feneratício coligado ao contrato de fornecimento de
 combustíveis e sobre a distribuição do ônus da prova. 2. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da cláusula de eleição de foro
 em ação monitória fundada em contrato, nos termos do art. 63, § 1º,
 do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para
 reafirmar que, em contrato de mútuo, o prazo prescricional
 quinquenal tem início no vencimento da última parcela. 4. É
 inadmissível o recurso especial pela alínea c sem a realização de
 cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos
 dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
 RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 315 e 586;
 CPC, arts. 63, § 1º, 85, § 11, 373, I, e 1.029, § 1º; CF, art. 105,
 III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 Súmula n. 531; STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.770/DF, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, EDcl no
 REsp n. 2.104.838/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.670.145/MG, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
 STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.139.289/ES, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 2.957.220/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 9/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO COLIGADO A FORNECIMENTO DE
 COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em contrato de
 mútuo feneratício vinculado a contrato principal de fornecimento de
 combustíveis.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório,
 constituiu o título executivo judicial e condenou solidariamente os
 réus, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
 preliminares de incompetência e prescrição, confirmou a
 exigibilidade do mútuo vinculado ao fornecimento e majorou os
 honorários para 12%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 315 e 586
 do Código Civil foram violados por admitir adimplemento pecuniário
 mediante fornecimento de combustíveis, em afronta ao princípio do
 nominalismo e à literalidade do mútuo em dinheiro; (ii) saber se
 houve inversão indevida do ônus da prova, em contrariedade ao art.
 373, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se, por se tratar
 de ação monitória, deve prevalecer o foro do domicílio do réu em
 razão do art. 46 do Código de Processo Civil, afastando-se a
 cláusula de eleição de foro; (iv) saber se incide a prescrição
 quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contada do
 vencimento de cada obrigação indicada nas notas fiscais; e (v) saber
 se há dissídio jurisprudencial específico, pela alínea c do art.
 105, III, da Constituição Federal, quanto à tradição em espécie, ao
 foro competente e ao termo inicial da prescrição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da comprovação
 do mútuo feneratício coligado ao fornecimento de combustíveis, com
 base nas notas fiscais e no ajuste contratual, demanda revolvimento
 do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
 STJ.
 7. A revisão da distribuição do encargo probatório e da suficiência
 das provas, tal como fixada no acórdão recorrido, também encontra
 óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 8. A validade da cláusula de eleição de foro em contratos
 empresariais, nos termos do art. 63, § 1º, do Código de Processo
 Civil, está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 9. O termo inicial da prescrição quinquenal em contrato de mútuo
 conta-se do vencimento da última parcela, atraindo a aplicação da
 Súmula n. 83 do STJ.
 10. O recurso especial pela alínea c não pode ser conhecido, por
 ausência de cotejo analítico e de comprovação específica da
 similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de
 Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
 rediscussão das premissas fático-probatórias sobre a exigibilidade
 do mútuo feneratício coligado ao contrato de fornecimento de
 combustíveis e sobre a distribuição do ônus da prova. 2. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da cláusula de eleição de foro
 em ação monitória fundada em contrato, nos termos do art. 63, § 1º,
 do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para
 reafirmar que, em contrato de mútuo, o prazo prescricional
 quinquenal tem início no vencimento da última parcela. 4. É
 inadmissível o recurso especial pela alínea c sem a realização de
 cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos
 dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
 RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 315 e 586;
 CPC, arts. 63, § 1º, 85, § 11, 373, I, e 1.029, § 1º; CF, art. 105,
 III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 Súmula n. 531; STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.770/DF, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, EDcl no
 REsp n. 2.104.838/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.670.145/MG, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
 STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.139.289/ES, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 2.957.220/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 9/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158309 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 81bfc801f34d99d974205e33fcaed9eb92fb2b8d3c3c20a8b886cb25d971d3de
