# Registro público: STJ — 3131451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1eedbd116bec76db03f8355fb9135b110abe28ed2c31a0dbf3479d078b4650a8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
 § 1º, e 1.022 do CPC, por conformidade com o Tema 1150/STJ e por
 negativa de seguimento por coincidência com tese repetitiva.
 2. A controvérsia envolve ação de cobrança por diferenças de
 remuneração/atualização e recomposição de desfalques em conta PASEP
 sob responsabilidade do administrador.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
 determinando recomposição do saldo com juros e correção monetária.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares e
 negou provimento à apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 489, § 1º, VI, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, e
 1.037, II, do CPC por omissões e contradições sobre suspensão pelo
 Tema 1300/STJ, ônus da prova, CDC e termo inicial da prescrição;
 (ii) saber se se aplica o art. 14 do CDC à relação PASEP para
 responsabilização objetiva por falha de serviço; (iii) saber se o
 termo inicial da prescrição decenal do art. 205 do CC é a ciência
 dos desfalques ou o saque por aposentadoria, à luz da actio nata; e
 (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o
 acórdão, com sobrestamento pelo art. 1.030, III, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
 Tribunal local decidiu de forma clara e objetiva e enfrentou os
 pontos relevantes.                                      7. Aplica-se
 a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a
 responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço bancário
 em contas PASEP.
 
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar, conforme o Tema
 1150/STJ, a ciência dos desfalques como termo inicial da prescrição
 do art. 205 do CC.                        9. É inadequado o agravo
 em recurso especial quando a negativa de seguimento decorre de
 aderência a precedente qualificado, cabendo agravo interno na origem
 (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC).
 10. Incide o óbice
 ao conhecimento pela alínea c quando presentes os mesmos
 impedimentos da alínea a, ficando prejudicado o exame do dissídio
 jurisprudencial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva por falha na
 prestação de serviço bancário em contas PASEP. 2. Incide a Súmula n.
 83 do STJ para fixar, conforme o Tema 1150/STJ, a ciência dos
 desfalques como termo inicial da prescrição do art. 205 do CC. 3. É
 inadequado o agravo em recurso especial quando a negativa de
 seguimento decorre de aderência a precedente qualificado, cabendo
 agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC). 4. O
 dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices na alínea
 a."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
 caput, I e II, parágrafo único, II, 1.037, II, 1.030, I, b, § 2º, e
 1.021; CDC, art. 14; CC, art. 205.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 297; STF,
 Súmulas n. 283 e 284; STJ; REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ; EDcl no
 AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgados em 17/3/2025; STJ; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 24/2/2025; STJ; AREsp n. 3.095.336/SC, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ; AgRg no AREsp n.
 3113900/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 14/4/2026; STJ; AREsp n. 3.039.125/CE, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 4/5/2026; STJ; AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP.
 COBRANÇA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL, APLICABILIDADE DO CDC E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
 § 1º, e 1.022 do CPC, por conformidade com o Tema 1150/STJ e por
 negativa de seguimento por coincidência com tese repetitiva.
 2. A controvérsia envolve ação de cobrança por diferenças de
 remuneração/atualização e recomposição de desfalques em conta PASEP
 sob responsabilidade do administrador.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
 determinando recomposição do saldo com juros e correção monetária.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares e
 negou provimento à apelação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 489, § 1º, VI, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, e
 1.037, II, do CPC por omissões e contradições sobre suspensão pelo
 Tema 1300/STJ, ônus da prova, CDC e termo inicial da prescrição;
 (ii) saber se se aplica o art. 14 do CDC à relação PASEP para
 responsabilização objetiva por falha de serviço; (iii) saber se o
 termo inicial da prescrição decenal do art. 205 do CC é a ciência
 dos desfalques ou o saque por aposentadoria, à luz da actio nata; e
 (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o
 acórdão, com sobrestamento pelo art. 1.030, III, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
 Tribunal local decidiu de forma clara e objetiva e enfrentou os
 pontos relevantes.                                      7. Aplica-se
 a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a
 responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço bancário
 em contas PASEP.
 
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar, conforme o Tema
 1150/STJ, a ciência dos desfalques como termo inicial da prescrição
 do art. 205 do CC.                        9. É inadequado o agravo
 em recurso especial quando a negativa de seguimento decorre de
 aderência a precedente qualificado, cabendo agravo interno na origem
 (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC).
 10. Incide o óbice
 ao conhecimento pela alínea c quando presentes os mesmos
 impedimentos da alínea a, ficando prejudicado o exame do dissídio
 jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva por falha na
 prestação de serviço bancário em contas PASEP. 2. Incide a Súmula n.
 83 do STJ para fixar, conforme o Tema 1150/STJ, a ciência dos
 desfalques como termo inicial da prescrição do art. 205 do CC. 3. É
 inadequado o agravo em recurso especial quando a negativa de
 seguimento decorre de aderência a precedente qualificado, cabendo
 agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC). 4. O
 dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices na alínea
 a."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
 caput, I e II, parágrafo único, II, 1.037, II, 1.030, I, b, § 2º, e
 1.021; CDC, art. 14; CC, art. 205.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 297; STF,
 Súmulas n. 283 e 284; STJ; REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ; EDcl no
 AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgados em 17/3/2025; STJ; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 24/2/2025; STJ; AREsp n. 3.095.336/SC, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ; AgRg no AREsp n.
 3113900/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 14/4/2026; STJ; AREsp n. 3.039.125/CE, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 4/5/2026; STJ; AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
