# Registro público: STJ — 3131809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c302370adb4db729017eb0e2770837de6771193fe9d845561d705debd175bc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439148
- **Número de registro na fonte:** 202504909350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso para ressarcimento
 de valores pagos em condenações trabalhistas decorrentes de
 contrato de prestação de serviços.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 mantendo o afastamento da prescrição, por incidir o prazo decenal do
 art. 205 do Código Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sub-rogação legal,
 após o pagamento das condenações trabalhistas, preserva o prazo
 bienal trabalhista ou, subsidiariamente, se incide a prescrição
 trienal por enriquecimento sem causa ou reparação civil, à luz dos
 arts. 206, § 3º, IV e V, 346, I e III, e 349 do Código Civil; e (ii)
 saber se há divergência jurisprudencial, em especial com o REsp n.
 1.707.790/SP e julgados do TJRS e TJSP, apta a afastar o
 entendimento consolidado do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão é de regresso fundada em contrato, que não se
 enquadra nas hipóteses do art. 206 do Código Civil. Diante da
 ausência de prazo específico, aplica-se o prazo decenal do art. 205
 do Código Civil, conforme a orientação do STJ em casos de ação
 regressiva oriunda de condenação trabalhista.
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que constitui óbice ao conhecimento
 do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c quando
 o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do
 art. 205 do Código Civil às ações regressivas fundadas em obrigação
 contratual que buscam ressarcimento de valores pagos em ações
 trabalhistas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, como óbice ao
 conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela
 alínea c, quando o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V,
 346, I e III e 349; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no
 AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA.
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso para ressarcimento
 de valores pagos em condenações trabalhistas decorrentes de
 contrato de prestação de serviços.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 mantendo o afastamento da prescrição, por incidir o prazo decenal do
 art. 205 do Código Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sub-rogação legal,
 após o pagamento das condenações trabalhistas, preserva o prazo
 bienal trabalhista ou, subsidiariamente, se incide a prescrição
 trienal por enriquecimento sem causa ou reparação civil, à luz dos
 arts. 206, § 3º, IV e V, 346, I e III, e 349 do Código Civil; e (ii)
 saber se há divergência jurisprudencial, em especial com o REsp n.
 1.707.790/SP e julgados do TJRS e TJSP, apta a afastar o
 entendimento consolidado do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A pretensão é de regresso fundada em contrato, que não se
 enquadra nas hipóteses do art. 206 do Código Civil. Diante da
 ausência de prazo específico, aplica-se o prazo decenal do art. 205
 do Código Civil, conforme a orientação do STJ em casos de ação
 regressiva oriunda de condenação trabalhista.
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que constitui óbice ao conhecimento
 do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c quando
 o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do
 art. 205 do Código Civil às ações regressivas fundadas em obrigação
 contratual que buscam ressarcimento de valores pagos em ações
 trabalhistas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, como óbice ao
 conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela
 alínea c, quando o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V,
 346, I e III e 349; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no
 AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 2c302370adb4db729017eb0e2770837de6771193fe9d845561d705debd175bc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3131809 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c302370adb4db729017eb0e2770837de6771193fe9d845561d705debd175bc8
- **SHA-256 do comentário:** 68eee86204dbb2fe3939094eafb66c8fe6afa4b0a690f9837575b2967a1fea0b
