{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140607,"origem":"stj","sha256_origem":"7f0a2c8bfeb69b81a8a7dbf3f4d84fbbd3af6daadbe25a5a441f6f0138c493f4","registro_original":{"id_fonte":"1439150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3140070","numero_registro":"202505083597","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA\n TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido\n com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão\n que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos\n autos à Comarca de São Paulo, com cláusula de eleição de foro\n contratual, discutindo-se a natureza extracontratual da\n responsabilidade e a definição da competência territorial.\n 3. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade extracontratual e\n aplicou o art. 53, IV, a, e V, do Código de Processo Civil, fixando\n a competência no domicílio da autora em Campo Grande/MS.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por ofensa aos\n arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu\n decisão surpresa, por ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de\n Processo Civil; (iii) saber se a competência territorial deve\n observar os arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil, com fixação\n no domicílio do autor em hipóteses de ilícito civil; e (iv) saber se\n a cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do Código de\n Processo Civil e dos arts. 104, 113, 421 e 421-A do Código Civil,\n prevalece em demanda indenizatória fundada em responsabilidade\n extracontratual.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo\n Civil, pois o Tribunal local examinou e decidiu, de modo claro e\n objetivo, os pontos relevantes ao deslinde, inexistindo vícios de\n embargabilidade.\n 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo\n Civil, porque o resultado do julgamento decorre de desdobramento\n lógico e previsível da controvérsia, bastando que o órgão colegiado\n se atenha aos pontos necessários e adote fundamentos cabíveis.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em ações de reparação de dano\n por ilícito civil, incide a regra especial do art. 53, V, do Código\n de Processo Civil, facultando ao autor propor a ação no foro de seu\n domicílio ou do local do fato.\n 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a cláusula de eleição de foro em\n demanda caracterizada como de responsabilidade extracontratual,\n sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer\n parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022\n do Código de Processo Civil. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º,\n 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do\n STJ: a regra do art. 53, V, do Código de Processo Civil faculta ao\n autor propor a ação no foro de seu domicílio ou do local do fato. 4.\n Incide a Súmula n. 7 do STJ para validar cláusula de eleição de\n foro em demanda caracterizada como de responsabilidade\n extracontratual\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 46, 53, 63,\n 489 e 1.022; CC, arts. 104, 113, 421 e 421-A.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,\n Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt\n no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\n julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,\n AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.829.432/MT, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ,\n AREsp n. 2.686.229/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,\n Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EAg n. 783.280/RS, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 23/2/2011; STJ,\n REsp n. 2.225.690/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\n Turma, julgado em 10/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f1ee8ddf9ae690660f44151965eeeb88a168bfc26a97104e57e6a2a19cc5c856","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
