# Registro público: STJ — 3140070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f0a2c8bfeb69b81a8a7dbf3f4d84fbbd3af6daadbe25a5a441f6f0138c493f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439150
- **Número de registro na fonte:** 202505083597
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido
 com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
 que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos
 autos à Comarca de São Paulo, com cláusula de eleição de foro
 contratual, discutindo-se a natureza extracontratual da
 responsabilidade e a definição da competência territorial.
 3. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade extracontratual e
 aplicou o art. 53, IV, a, e V, do Código de Processo Civil, fixando
 a competência no domicílio da autora em Campo Grande/MS.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por ofensa aos
 arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu
 decisão surpresa, por ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de
 Processo Civil; (iii) saber se a competência territorial deve
 observar os arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil, com fixação
 no domicílio do autor em hipóteses de ilícito civil; e (iv) saber se
 a cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do Código de
 Processo Civil e dos arts. 104, 113, 421 e 421-A do Código Civil,
 prevalece em demanda indenizatória fundada em responsabilidade
 extracontratual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil, pois o Tribunal local examinou e decidiu, de modo claro e
 objetivo, os pontos relevantes ao deslinde, inexistindo vícios de
 embargabilidade.
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo
 Civil, porque o resultado do julgamento decorre de desdobramento
 lógico e previsível da controvérsia, bastando que o órgão colegiado
 se atenha aos pontos necessários e adote fundamentos cabíveis.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em ações de reparação de dano
 por ilícito civil, incide a regra especial do art. 53, V, do Código
 de Processo Civil, facultando ao autor propor a ação no foro de seu
 domicílio ou do local do fato.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a cláusula de eleição de foro em
 demanda caracterizada como de responsabilidade extracontratual,
 sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer
 parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022
 do Código de Processo Civil. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º,
 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ: a regra do art. 53, V, do Código de Processo Civil faculta ao
 autor propor a ação no foro de seu domicílio ou do local do fato. 4.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para validar cláusula de eleição de
 foro em demanda caracterizada como de responsabilidade
 extracontratual".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 46, 53, 63,
 489 e 1.022; CC, arts. 104, 113, 421 e 421-A.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
 no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
 AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.829.432/MT, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ,
 AREsp n. 2.686.229/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EAg n. 783.280/RS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 23/2/2011; STJ,
 REsp n. 2.225.690/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 10/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
 TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido
 com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
 que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos
 autos à Comarca de São Paulo, com cláusula de eleição de foro
 contratual, discutindo-se a natureza extracontratual da
 responsabilidade e a definição da competência territorial.
 3. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade extracontratual e
 aplicou o art. 53, IV, a, e V, do Código de Processo Civil, fixando
 a competência no domicílio da autora em Campo Grande/MS.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por ofensa aos
 arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu
 decisão surpresa, por ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de
 Processo Civil; (iii) saber se a competência territorial deve
 observar os arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil, com fixação
 no domicílio do autor em hipóteses de ilícito civil; e (iv) saber se
 a cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do Código de
 Processo Civil e dos arts. 104, 113, 421 e 421-A do Código Civil,
 prevalece em demanda indenizatória fundada em responsabilidade
 extracontratual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil, pois o Tribunal local examinou e decidiu, de modo claro e
 objetivo, os pontos relevantes ao deslinde, inexistindo vícios de
 embargabilidade.
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo
 Civil, porque o resultado do julgamento decorre de desdobramento
 lógico e previsível da controvérsia, bastando que o órgão colegiado
 se atenha aos pontos necessários e adote fundamentos cabíveis.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em ações de reparação de dano
 por ilícito civil, incide a regra especial do art. 53, V, do Código
 de Processo Civil, facultando ao autor propor a ação no foro de seu
 domicílio ou do local do fato.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a cláusula de eleição de foro em
 demanda caracterizada como de responsabilidade extracontratual,
 sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer
 parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022
 do Código de Processo Civil. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º,
 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ: a regra do art. 53, V, do Código de Processo Civil faculta ao
 autor propor a ação no foro de seu domicílio ou do local do fato. 4.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para validar cláusula de eleição de
 foro em demanda caracterizada como de responsabilidade
 extracontratual".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 46, 53, 63,
 489 e 1.022; CC, arts. 104, 113, 421 e 421-A.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
 no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
 AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.829.432/MT, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ,
 AREsp n. 2.686.229/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EAg n. 783.280/RS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 23/2/2011; STJ,
 REsp n. 2.225.690/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 10/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7f0a2c8bfeb69b81a8a7dbf3f4d84fbbd3af6daadbe25a5a441f6f0138c493f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 7f0a2c8bfeb69b81a8a7dbf3f4d84fbbd3af6daadbe25a5a441f6f0138c493f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

