# Registro público: STJ — 3134316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b430424af37956b528fb0fb0a9e8f3b971cd44a365c0e9c9d10c451e60696fcf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula
 n. 83 do STJ, por prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial
 e por alinhamento da orientação quanto à extinção da dívida fundada
 no art. 16 da Lei n. 1.046/1950.
 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c declaração
 de extinção de dívida, com pedidos de encerramento da conta,
 suspensão de descontos, restituição de valores e extinção do débito
 consignado.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o encerramento
 da conta, cessou os descontos dos empréstimos consignados e condenou
 o réu à restituição dos valores descontados irregularmente após a
 comunicação do óbito, com juros e correção desde cada desconto.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afirmou que
 o falecimento não extingue a dívida consignada, devendo a cobrança
 ocorrer contra o espólio ou herdeiros nos limites da herança.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 16 da Lei n.
 1.046/1950 permanece vigente e determina a extinção da dívida
 consignada com o falecimento do mutuário; (ii) saber se há
 divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial
 pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 STJ no sentido de que o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está mais
 em vigor e que a morte do consignante não extingue a dívida, impondo
 o pagamento pelo espólio ou herdeiros nos limites da herança;
 incide a Súmula n. 83 do STJ.
 5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
 alínea a impede o conhecimento do recurso especial também pela
 alínea c sobre a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, no
 sentido de o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está em vigor e a
 morte do consignante não extingue a dívida, que deve ser perseguida
 contra o espólio ou herdeiros, nos limites da herança. 2. A
 incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea
 a impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c
 sobre a mesma questão".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.046/1950, art. 16; CF,
 art. 105, III, a e c; CC, art. 1.997; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.414.744/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 5/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.120.891/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.668.615/DF, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
 27/2/2018; STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E
 EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR MORTE. VIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N.
 1.046/1950 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula
 n. 83 do STJ, por prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial
 e por alinhamento da orientação quanto à extinção da dívida fundada
 no art. 16 da Lei n. 1.046/1950.
 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c declaração
 de extinção de dívida, com pedidos de encerramento da conta,
 suspensão de descontos, restituição de valores e extinção do débito
 consignado.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o encerramento
 da conta, cessou os descontos dos empréstimos consignados e condenou
 o réu à restituição dos valores descontados irregularmente após a
 comunicação do óbito, com juros e correção desde cada desconto.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afirmou que
 o falecimento não extingue a dívida consignada, devendo a cobrança
 ocorrer contra o espólio ou herdeiros nos limites da herança.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 16 da Lei n.
 1.046/1950 permanece vigente e determina a extinção da dívida
 consignada com o falecimento do mutuário; (ii) saber se há
 divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial
 pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 STJ no sentido de que o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está mais
 em vigor e que a morte do consignante não extingue a dívida, impondo
 o pagamento pelo espólio ou herdeiros nos limites da herança;
 incide a Súmula n. 83 do STJ.
 5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
 alínea a impede o conhecimento do recurso especial também pela
 alínea c sobre a mesma questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, no
 sentido de o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está em vigor e a
 morte do consignante não extingue a dívida, que deve ser perseguida
 contra o espólio ou herdeiros, nos limites da herança. 2. A
 incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea
 a impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c
 sobre a mesma questão".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.046/1950, art. 16; CF,
 art. 105, III, a e c; CC, art. 1.997; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.414.744/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 5/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.120.891/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.668.615/DF, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
 27/2/2018; STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
