# Registro público: STJ — 2047126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 042cb34ad93b19c4d8f12de4825b91fbb2ed199b276327762dc64fecd1b68c93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828086
- **Número de registro na fonte:** 202104074260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA.  DANO
MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, configura
abusividade a negativa de fornecimento de tratamento
médico-hospitalar baseada em cláusula de carência, mormente quando
configurada a situação de urgência ou emergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem entendido pela ocorrência de situação de
emergência ou urgência, não pode este Superior Tribunal reexaminar o
acervo fático-probatório dos autos, a fim de adotar entendimento
diverso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não pode o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza
excepcional do recurso especial, reapreciar o conjunto probatório
para entender de forma diversa quanto à existência de abalos físicos
ou psicológicos aptos a ensejar a indenização por danos morais.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial
por encontrar óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA.  DANO
MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, configura
abusividade a negativa de fornecimento de tratamento
médico-hospitalar baseada em cláusula de carência, mormente quando
configurada a situação de urgência ou emergência.
2. Tendo a Corte de origem entendido pela ocorrência de situação de
emergência ou urgência, não pode este Superior Tribunal reexaminar o
acervo fático-probatório dos autos, a fim de adotar entendimento
diverso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Não pode o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza
excepcional do recurso especial, reapreciar o conjunto probatório
para entender de forma diversa quanto à existência de abalos físicos
ou psicológicos aptos a ensejar a indenização por danos morais.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial
por encontrar óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 042cb34ad93b19c4d8f12de4825b91fbb2ed199b276327762dc64fecd1b68c93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047126 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 042cb34ad93b19c4d8f12de4825b91fbb2ed199b276327762dc64fecd1b68c93
- **SHA-256 do comentário:** 9b6443108cc6c01cbded7a26ea152facb2f814838a4927192ed19eeac1c2774f
