# Registro público: STJ — 3108309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a18bf9574985de3c3e9790d765dffebc1277491742ebd266299a8db45767e9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439153
- **Número de registro na fonte:** 202504504823
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato de
 compra e venda de terreno c/c restituição de valores, com discussão
 sobre o termo inicial dos juros moratórios e a base de cálculo dos
 honorários.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o
 contrato, determinou a restituição de 90% dos valores pagos, com
 correção pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a
 partir da citação, e fixou honorários em 10% do valor da condenação.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 67-A da Lei
 n. 4.591/1964 para limitar a retenção a 10% dos valores pagos,
 afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou
 juros de mora a partir da citação conforme o art. 405 do Código
 Civil, manteve os honorários sobre o valor da condenação e rejeitou
 os embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em mora ex re, os
 juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada parcela,
 com violação dos arts. 389, 395, 397 e 407 do Código Civil; (ii)
 saber se os honorários deveriam incidir sobre o valor atualizado da
 causa por suposto proveito econômico irrisório, com aplicação dos §§
 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e do Tema n. 1.076/STJ; e (iii) saber
 se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos
 honorários diante da aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos
 juros moratórios a contar da citação, conforme o art. 405 do Código
 Civil, em ação de rescisão contratual.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão
 sobre irrisoriedade do proveito econômico, mantendo-se a aplicação
 do art. 85, § 2º, do CPC e afastando-se os §§ 8º e 8º-A, na fixação
 dos honorários sucumbenciais.
 8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
 especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 o termo inicial dos juros moratórios a contar da citação, conforme o
 art. 405 do Código Civil, em ação de rescisão contratual. 2. Incide
 a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da base de cálculo dos
 honorários sucumbenciais, mantendo-se a aplicação do art. 85, § 2º,
 do CPC e afastando-se os §§ 8º e 8º-A. 3. O óbice da Súmula n. 7 do
 STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência
 jurisprudencial sobre a mesma matéria".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 397, 405 e 407;
 CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, e 11; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A;
 Lei n. 6.766/1979, art. 32-A.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 2.045.714/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.952.148/MG, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.818.088/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.603.102/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.744.693/CE, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
 COMPRA E VENDA DE TERRENO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL
 DOS JUROS MORATÓRIOS E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato de
 compra e venda de terreno c/c restituição de valores, com discussão
 sobre o termo inicial dos juros moratórios e a base de cálculo dos
 honorários.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o
 contrato, determinou a restituição de 90% dos valores pagos, com
 correção pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a
 partir da citação, e fixou honorários em 10% do valor da condenação.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 67-A da Lei
 n. 4.591/1964 para limitar a retenção a 10% dos valores pagos,
 afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou
 juros de mora a partir da citação conforme o art. 405 do Código
 Civil, manteve os honorários sobre o valor da condenação e rejeitou
 os embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em mora ex re, os
 juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada parcela,
 com violação dos arts. 389, 395, 397 e 407 do Código Civil; (ii)
 saber se os honorários deveriam incidir sobre o valor atualizado da
 causa por suposto proveito econômico irrisório, com aplicação dos §§
 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e do Tema n. 1.076/STJ; e (iii) saber
 se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos
 honorários diante da aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos
 juros moratórios a contar da citação, conforme o art. 405 do Código
 Civil, em ação de rescisão contratual.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão
 sobre irrisoriedade do proveito econômico, mantendo-se a aplicação
 do art. 85, § 2º, do CPC e afastando-se os §§ 8º e 8º-A, na fixação
 dos honorários sucumbenciais.
 8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
 especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 o termo inicial dos juros moratórios a contar da citação, conforme o
 art. 405 do Código Civil, em ação de rescisão contratual. 2. Incide
 a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da base de cálculo dos
 honorários sucumbenciais, mantendo-se a aplicação do art. 85, § 2º,
 do CPC e afastando-se os §§ 8º e 8º-A. 3. O óbice da Súmula n. 7 do
 STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência
 jurisprudencial sobre a mesma matéria".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 397, 405 e 407;
 CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, e 11; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A;
 Lei n. 6.766/1979, art. 32-A.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 2.045.714/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.952.148/MG, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.818.088/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.603.102/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.744.693/CE, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3108309 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a18bf9574985de3c3e9790d765dffebc1277491742ebd266299a8db45767e9a
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