# Registro público: STJ — 3109031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5679715576b94248eafcbd5f39b502207e094657c22a3f8ddd2918c57cab48c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439155
- **Número de registro na fonte:** 202504474157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial.
 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar incidental que buscou
 o reconhecimento da impenhorabilidade, fundada na Lei n.
 14.334/2022, de créditos penhorados no rosto dos autos relativos a
 execução contra o Estado do Tocantins, mantida por entidade
 beneficente portadora de CEBAS.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido e condenou a parte autora ao pagamento das despesas
 processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da
 causa, observada a justiça gratuita.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
 apelação, por entender que a impenhorabilidade da Lei n. 14.334/2022
 alcança bens dos hospitais e Santas Casas, não créditos em dinheiro
 da associação mantenedora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
 prevista no art. 2º da Lei n. 14.334/2022 alcança créditos e valores
 em dinheiro pertencentes à entidade beneficente mantenedora de
 hospital, por serem destinados à manutenção das atividades
 assistenciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei n. 14.334/2022, por instituir exceção ao princípio da
 responsabilidade patrimonial, tem interpretação restritiva. Por isso
 que a proteção legal dos arts. 2º e 3º de referida norma limita-se
 a imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis quitados que
 guarnecem a unidade hospitalar, não abrangendo ativos financeiros ou
 créditos da associação mantenedora, estando o acórdão recorrido
 alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido adota interpretação restritiva da Lei n.
 14.334/2022, limitando a impenhorabilidade a imóveis, benfeitorias,
 equipamentos e móveis quitados da unidade hospitalar, sem alcançar
 ativos financeiros ou créditos da mantenedora".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.334/2022, arts. 2º e 3º;
 CPC, arts. 85, § 2º e § 11 .
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.172.224/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.761.005/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPENHORABILIDADE DE BENS DE ENTIDADE BENEFICENTE MANTENEDORA DE
 HOSPITAL. ALCANCE DA LEI N. 14.334/2022 SOBRE ATIVOS FINANCEIROS E
 CRÉDITOS DA MANTENEDORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial.
 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar incidental que buscou
 o reconhecimento da impenhorabilidade, fundada na Lei n.
 14.334/2022, de créditos penhorados no rosto dos autos relativos a
 execução contra o Estado do Tocantins, mantida por entidade
 beneficente portadora de CEBAS.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido e condenou a parte autora ao pagamento das despesas
 processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da
 causa, observada a justiça gratuita.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
 apelação, por entender que a impenhorabilidade da Lei n. 14.334/2022
 alcança bens dos hospitais e Santas Casas, não créditos em dinheiro
 da associação mantenedora.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
 prevista no art. 2º da Lei n. 14.334/2022 alcança créditos e valores
 em dinheiro pertencentes à entidade beneficente mantenedora de
 hospital, por serem destinados à manutenção das atividades
 assistenciais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A Lei n. 14.334/2022, por instituir exceção ao princípio da
 responsabilidade patrimonial, tem interpretação restritiva. Por isso
 que a proteção legal dos arts. 2º e 3º de referida norma limita-se
 a imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis quitados que
 guarnecem a unidade hospitalar, não abrangendo ativos financeiros ou
 créditos da associação mantenedora, estando o acórdão recorrido
 alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido adota interpretação restritiva da Lei n.
 14.334/2022, limitando a impenhorabilidade a imóveis, benfeitorias,
 equipamentos e móveis quitados da unidade hospitalar, sem alcançar
 ativos financeiros ou créditos da mantenedora".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.334/2022, arts. 2º e 3º;
 CPC, arts. 85, § 2º e § 11 .
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.172.224/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.761.005/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109031 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5679715576b94248eafcbd5f39b502207e094657c22a3f8ddd2918c57cab48c
- **SHA-256 do comentário:** 1f1bb60fbf6f11e681a04f4ca8de64675abeb4b949f76ac91dcd4200ac211336
