{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140613,"origem":"stj","sha256_origem":"ffa78b7c049f91c30b002ba5e5447a67a9e69eb7a9fe5746dd2ef37ae3eb3469","registro_original":{"id_fonte":"1439156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3110848","numero_registro":"202504496716","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA\n E DESERÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\n JURÍDICA. EXIGIBILIDADE DO PREPARO ANTES DA CONFIRMAÇÃO DO\n INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno,\n manteve a deserção do agravo de instrumento interposto no incidente\n de desconsideração da personalidade jurídica e indeferiu a\n gratuidade na via recursal, julgando o agravo interno prejudicado.\n 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no incidente de\n desconsideração da personalidade jurídica, em cumprimento de\n sentença, com indeferimento da gratuidade e deserção por ausência de\n preparo.\n 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de efeito suspensivo\n automático ao agravo interno, pela perda do objeto após a deserção\n do agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração, sanando\n apenas erro material sem alteração de resultado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissão quanto à suspensão da\n exigibilidade do preparo, ao cabimento do agravo interno contra a\n denegação da gratuidade e ao pedido de efeito suspensivo; e (ii)\n saber se, à luz dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de\n Processo Civil, é exigível o preparo antes da confirmação colegiada\n do indeferimento da gratuidade e se há efeito suspensivo ao agravo\n interno.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo\n único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de\n modo claro e objetivo os pontos relevantes da controvérsia.\n 6. A exigibilidade do preparo, quando impugnada a decisão que nega\n gratuidade de justiça, somente se impõe após a confirmação do\n indeferimento pelo relator ou pelo julgamento do agravo interno, nos\n termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo\n Civil.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso\n especial e dar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º,\n IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. A\n exigibilidade do preparo após indeferimento da gratuidade somente se\n impõe depois da confirmação pelo relator ou do julgamento do agravo\n interno, conforme arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de\n Processo Civil\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º,\n 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,\n EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco\n Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.246.112/DF, relator Ministro\n Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, REsp n.\n 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f69d97f84239a01f0c49e12e1be7142e9a4173d924a28d1dc003cb689d7287f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
