# Registro público: STJ — 3110848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffa78b7c049f91c30b002ba5e5447a67a9e69eb7a9fe5746dd2ef37ae3eb3469

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439156
- **Número de registro na fonte:** 202504496716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno,
 manteve a deserção do agravo de instrumento interposto no incidente
 de desconsideração da personalidade jurídica e indeferiu a
 gratuidade na via recursal, julgando o agravo interno prejudicado.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no incidente de
 desconsideração da personalidade jurídica, em cumprimento de
 sentença, com indeferimento da gratuidade e deserção por ausência de
 preparo.
 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de efeito suspensivo
 automático ao agravo interno, pela perda do objeto após a deserção
 do agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração, sanando
 apenas erro material sem alteração de resultado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão quanto à suspensão da
 exigibilidade do preparo, ao cabimento do agravo interno contra a
 denegação da gratuidade e ao pedido de efeito suspensivo; e (ii)
 saber se, à luz dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de
 Processo Civil, é exigível o preparo antes da confirmação colegiada
 do indeferimento da gratuidade e se há efeito suspensivo ao agravo
 interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
 único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de
 modo claro e objetivo os pontos relevantes da controvérsia.
 6. A exigibilidade do preparo, quando impugnada a decisão que nega
 gratuidade de justiça, somente se impõe após a confirmação do
 indeferimento pelo relator ou pelo julgamento do agravo interno, nos
 termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo
 Civil.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso
 especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. A
 exigibilidade do preparo após indeferimento da gratuidade somente se
 impõe depois da confirmação pelo relator ou do julgamento do agravo
 interno, conforme arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de
 Processo Civil".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º,
 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
 EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.246.112/DF, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, REsp n.
 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
 E DESERÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
 JURÍDICA. EXIGIBILIDADE DO PREPARO ANTES DA CONFIRMAÇÃO DO
 INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno,
 manteve a deserção do agravo de instrumento interposto no incidente
 de desconsideração da personalidade jurídica e indeferiu a
 gratuidade na via recursal, julgando o agravo interno prejudicado.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no incidente de
 desconsideração da personalidade jurídica, em cumprimento de
 sentença, com indeferimento da gratuidade e deserção por ausência de
 preparo.
 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de efeito suspensivo
 automático ao agravo interno, pela perda do objeto após a deserção
 do agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração, sanando
 apenas erro material sem alteração de resultado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão quanto à suspensão da
 exigibilidade do preparo, ao cabimento do agravo interno contra a
 denegação da gratuidade e ao pedido de efeito suspensivo; e (ii)
 saber se, à luz dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de
 Processo Civil, é exigível o preparo antes da confirmação colegiada
 do indeferimento da gratuidade e se há efeito suspensivo ao agravo
 interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
 único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de
 modo claro e objetivo os pontos relevantes da controvérsia.
 6. A exigibilidade do preparo, quando impugnada a decisão que nega
 gratuidade de justiça, somente se impõe após a confirmação do
 indeferimento pelo relator ou pelo julgamento do agravo interno, nos
 termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo
 Civil.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso
 especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. A
 exigibilidade do preparo após indeferimento da gratuidade somente se
 impõe depois da confirmação pelo relator ou do julgamento do agravo
 interno, conforme arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de
 Processo Civil".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º,
 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
 EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.246.112/DF, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, REsp n.
 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ffa78b7c049f91c30b002ba5e5447a67a9e69eb7a9fe5746dd2ef37ae3eb3469
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** ffa78b7c049f91c30b002ba5e5447a67a9e69eb7a9fe5746dd2ef37ae3eb3469
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** ffa78b7c049f91c30b002ba5e5447a67a9e69eb7a9fe5746dd2ef37ae3eb3469
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3110848 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ffa78b7c049f91c30b002ba5e5447a67a9e69eb7a9fe5746dd2ef37ae3eb3469
- **SHA-256 do comentário:** 1463efff0f7c5d04c4ba3d7333dc8f94f2f5de6aef4969a46519319fc59bfe97
